TJRJ - 0814664-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:10
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814664-10.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Intimada a apresentar documentos comprobatórios mínimos para apreciação do pedido de gratuidade no ID 186193367 186571982.
A parte autora apresentou manifestação no ID 191670935.
Contestação espontânea no ID 162413219. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder a apresentar documentos comprobatórios mínimos para apreciação do pedido de gratuidade, a parte autora manifestou-se requerendo o cancelamento da distribuição para ajuizamento da ação em sede do Juizado Especial Civil.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:34
Desentranhado o documento
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15/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 13:34
Desentranhado o documento
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15/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814664-10.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO Venha aos autos comprovantes de residência em nome do autor ou Declaração de Residência acompanhada da identidade e comprovante de residência em nome do declarante, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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