TJRJ - 0808930-12.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 17:10
Expedição de Informações.
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08/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:33
Processo Desarquivado
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808930-12.2023.8.19.0212 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Interdição entre as partes qualificadas nos autos.
No curso do feito a parte requerida faleceu, conforme certidão de óbito do id. 182349871. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da leitura dos autos verifica-se que a parte interditanda faleceu no curso do feito, conforme comprovado pela juntada da certidão de óbito.
Diante da notícia do óbito, restou configurada a perda superveniente do objeto da ação.
Aduza-se, ainda, que eventual necessidade de prestação de contas deverá, se for o caso, ser discutida em via própria, mediante iniciativa dos herdeiros.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida nos autos.
P.I.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 7 de abril de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 04:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:44
Expedição de Informações.
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 14:40
Expedição de Termo.
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28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a renovação da curatela pelo prazo de cento e oitenta dias.
Lavre-se termo.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, ficando ciente de que foi deferida gratuidade de justiça à requerente. -
27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:21
Expedição de Informações.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:49
Expedição de Termo.
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20/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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26/10/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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