TJRJ - 0801282-18.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801282-18.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI MARIA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
IVANI MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas.
Que, entretanto, após ter sido realizada a troca de seu relógio medidor, a partir de julho de 2021, suas contas teriam passado a vir em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo.
Salienta que entrou em contato com a ré, a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos.
Sustenta, todavia, que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir, supostamente, razão das cobranças realizadas.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré possa religar sua energia, contados da citação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); a confirmação da tutela em sentença;queseja declarado indevido, abusivo e nulo de pleno direito os valores cobrados nas faturas de vencimento em agosto de 2021, setembro de 2021, outubro de 2021, novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como o faturamento correto desta fatura, para o consumo real da autora, qual seja, de 229 KwH; indenização por dano moral, em R$30.000,00.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça e a antecipação de tutela no id 13129858: “DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e determino que a concessionária restabeleça o serviço, em 24 horas, a contar da intimação no imóvel da parte autora ( CÓDIGO DE INSTALAÇÃO 0410735829/CÓDIGO DO CLIENTE 33478640).
Vale destacar, entretanto, que no caso de não pagamento das contas normais de consumo, a lei autoriza a interrupção do serviço, desde que observadas as normas regulamentares pertinentes, e os termos da presente decisão, eis que o serviço não tem caráter gratuito.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo MULTA diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), estabelecido o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor poderá ser majorado, a critério deste Juízo, até o efetivo cumprimento.” Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 13748456, juntando documentos, arguindo, preliminarmente, impugnando o valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente.
Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo.
Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id 15550364.
Decisão saneadora no id 52420836, deferindo provas documental e pericial.
Laudo pericial no id 129389910. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de danos materiais e moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
Há que se ressaltar, ainda, que a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda nos requisitos do art. 6º , inciso VIII do CDC, que caberia a inversão do ônus da prova que, no entanto, não foi deferida.
Na presente hipótese, a prova técnica não socorre a parte autora, eis que o laudo pericial assim concluiu: “Demonstra a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado pelo perito como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado – agosto de 2021 a janeiro de 2022).
Os consumos reclamados como elevados são típicos e estão alinhados com o valor calculado pelo perito para o consumo mensal típico da unidade.
Mesmo o consumo de dezembro de 2021 de 408 KWh é considerado típico, pois é 22,15% maior que o calculado pelo período para a unidade, mas refere-se a mês de verão onde é natural este acréscimo em face da sazonalidade.” Vê-se, pois, que diante do que restou apurado pela prova pericial, não há como acolher a pretensão da autora.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
06/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:51
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801282-18.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI MARIA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Não havendo impugnação ao laudo pericial, declaro encerrada a instrução.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de IVANI MARIA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:29
Outras Decisões
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13/03/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de IVANI MARIA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de light em 17/02/2022 14:35.
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17/02/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 08:56
Conclusos ao Juiz
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14/02/2022 19:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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