TJRJ - 0807402-77.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AGUIAR DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807402-77.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BEATRIZ TAVARES DE MACEDO RÉU: ATTITUDE PROTECAO VEICULAR, 242 VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: CARLA BEATRIZ TAVARES DE MACEDOem face de RÉU: ATTITUDE PROTECAO VEICULAR, 242 VEICULOS LTDA.
O interesse processual da autora é evidente, uma vez que busca o Poder Judiciário para obter a tutela de direitos que entende violados, especificamente o não pagamento integral do seguro.
A primeira ré, em sede preliminar, argui ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, imputando-a exclusivamente a segunda ré.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que a relação jurídica invocada pelo autor configura uma típica relação de consumo, na qual o réu figura como fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa hipótese, a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos é imposta pelo CDC, uma vez que todos os agentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes do vício ou defeito do serviço.
Portanto, não é necessário que o réu tenha prestado diretamente todos os serviços; basta que eles tenham sido contratados como parte da oferta vinculada ao seu fornecimento.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de eventual direito de regresso que possa exercer contra terceiros envolvidos na cadeia contratual.
A petição inicial da autora preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Os fatos narrados estão suficientemente claros, indicando a existência de descontos indevidos e a falha na prestação de serviços pela ré.
Além disso, os pedidos são determinados e decorrem logicamente da causa de pedir, não havendo qualquer incompatibilidade entre eles.
A alegação de que os danos morais não foram quantificados não caracteriza inépcia, pois o art. 292, V, do CPC permite o pedido genérico de indenização por danos morais.
Assim, a inicial possibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus pelo recebimento do valor segurado na porcentagem de 70%.
Ante a ausência de pedido de produção de provas, declaro encerrada a fase instrutória, Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AGUIAR DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de 242 VEICULOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2023 03:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 23:18
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 16:55
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:55
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:54
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:54
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:54
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:53
Desentranhado o documento
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21/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 21:20
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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