TJRJ - 0819359-88.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819359-88.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERMINIO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes no ID 174246025 - 61, na presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas e honorários como avençado.
Sem custas remanescentes.
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
10/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:44
Homologada a Transação
-
04/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819359-88.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERMINIO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a tempestividade dos aclaratórios certificada no id. 162108683, conheço dos embargos de declaração de id. 159487778.
No mérito, contudo, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas.
O embargante alega que a sentença teria incorrido em contradição ao condenar o réu porque a parte autora na inicial não negou a relação com o Banco.
Em que pese as alegações da embargante, verifico que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Isso porque, a contradição que permite ser eliminada via embargos é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, o que não ocorreu na espécie.
Acresça-se que o comprovante de contratação da portabilidade do crédito consignado junto ao Banco Santander não contém assinatura física do autor, tampouco assinatura digital, conforme apontado na sentença.
Ademais, o embargante pretende o revolvimento fático-probatório com o afastamento da condenação, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Depreende-se que requer o embargante a modificação da decisão e não a sua integração/esclarecimento, de modo que pretende utilizar os Embargos como sucedâneo do recurso próprio para se insurgir contra a sentença a fim de alcançar sua reforma.
A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819359-88.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERMINIO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ HERMINIO GONÇALVES em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A na qual requer o cancelamento do contrato registrado pelo nº 607749682 no valor de R$ 3.879,48, não contratado pela Autora, bem como compensação por danos morais.
Alega para tanto que em outubro de 2022 abriu uma conta no Banco Réu e junto a este solicitou a portabilidade do seu salário, ou seja, para que seu benefício de aposentadoria ao cair no atual Banco que recebe, Banco Bradesco, fosse transferida para o Banco Réu.
Relata que após a abertura da conta, e a solicitação da portabilidade, foi informado pela preposta do Banco Réu de que não foi possível a fazer a portabilidade do seu benefício, tendo o Autor deixado a conta junto ao Réu ativa, fazendo uma pequena transferência de valores, porém, em novembro de 2023, ao tentar fazer o saque do valor que havia transferido para conta Santander, verificou que estava com um saldo devedor de R$ 700,00 Reais, e, diante disso foi até a sua agência para verificar o ocorrido, tendo sido informado de que se tratava de uma potabilidade de crédito consignado que o Autor possuía no valor de R$ 3.879,48, tendo sido liberado para o Autor o valor de R$ 3.879,48 na conta 0290029505-1 agência 0725 Banco 33, ou seja, uma conta vinculada ao Banco Réu, sendo informado ainda que possui uma dívida no valor aproximado de R$ 700,00.
Narra que a conta informada para depósito dos valores não pertence ao Autor, pois o mesmo possui a conta no Banco Réu agência 4437, conta corrente *00.***.*60-98- 0 e conta no Banco Bradesco agência 2806, conta corrente 0023306-4, conforme demonstrado pelos cartões das contas citadas e não solicitou qualquer portabilidade de crédito, tendo solicitado apenas a portabilidade de salário, o que não foi efetivado, uma vez que a Ré afirmou que não foi possível a portabilidade.
No id. 101788803 foi proferida decisão deferindo gratuidade de justiça ao autor e deferindo a tutela de urgência requerida para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao crédito descrito na inicial, bem como negativar o autor.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 104871342, pugnando pela improcedência do pleito autoral, defendendo a regularidade da contratação e alegando que a autora de fato contratou o empréstimo questionado na inicial.
O autor se manifestou em réplica no id. 127861497.
O réu se manifestou em provas no id. 145657553.
O autor se manifestou em provas no id. 147051094. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não há questões preliminares a serem examinadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora sustenta que vem sendo cobrada pelo réu em razão de empréstimo que não contratou.
Por sua vez, a instituição financeira ré advoga em sua peça defensiva que a parte autora contratou o empréstimo, de modo que seria legítima a cobrança.
Em que pese as alegações do banco Réu, constato que este não produziu prova apta a afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Embora o réu tenha apresentado contrato, o documento acostado no ID 92519565 se refere a comprovante de contratação de portabilidade de crédito consignado junto ao Banco Santander no valor de R$ 3.879,48, para pagamento de 74 parcelas de R$ 88,18, e não consta a assinatura física do autor e o documento do ID 92519570 – 9 (cartão de crédito nº 544731296034 xxxx) consta em nome de José Gonçalves, terceiro estranho à lide.
Neste ponto, urge rememorar que cabia ao réu comprovar a autenticidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, pois, quando lhe foi oportunizada a produção de provas este afirmou que não havia outras provas a produzir.
Acresça-se que o ônus da prova neste caso já cabia ao réu por ser a parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC).
Ademais, aquele que alega a existência de um crédito, no presente caso o Réu, possui melhores condições de provar a relação jurídica que fundamenta a sua pretensão.
Aplica-se ao caso, por analogia, a tese firmada pelo STJ sob o n° 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, não restou demonstrada a contratação, bem como que ao consumidor foram prestadas as informações necessárias, de forma a observar os deveres secundários derivados da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento, lealdade e cooperação.
Nesse contexto fático, o pedido de declaração de inexistência de débito é procedente, declarando-se a inexistência do contrato “sub judice” e sua consequente inexigibilidade.
Configurada a falha na prestação do serviço do Réu em virtude da ausência de prova da contratação, bem como a falta da correta informação ao Autor relativa à modalidade de contrato que supostamente estava sendo celebrado, resta analisar o pleito de indenização por dano extrapatrimonial.
Entendo que a cobrança indevida gerou ao autor aborrecimentos que extrapolam os transtornos do dia a dia, violando a dignidade da pessoa humana, ante a dificuldade causada com os compromissos mensais, causando ao autor danos morais merecedores de reparação pecuniária.
Com relação ao quantum indenizatório, é cediço que a reparação do dano moral, alçada ao plano constitucional, no art. 5º, incisos V e X, e expressamente no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com alicerce nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio, levando em consideração, ainda, os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, torno definitiva a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo objeto da presente demanda com a consequente declaração de inexistência da dívida; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802784-17.2024.8.19.0083
Vilma dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Adriana Nery Nobrega da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 07:18
Processo nº 0800671-80.2022.8.19.0012
Fabio de Souza Vitalino
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Danyelle Dias Apolonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 20:20
Processo nº 0802727-96.2024.8.19.0083
Ana Cristina Celestino Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Ailton de Brito Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 12:35
Processo nº 0817918-72.2024.8.19.0087
Vilson Ulerisch Pereira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 11:16
Processo nº 0944019-24.2024.8.19.0001
S.A.f Botafogo
Sao Paulo Futebol Clube
Advogado: Marcelo Pedrosa de Andrade Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 18:28