TJRJ - 0808551-40.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:18
Publicado Citação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808551-40.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS LOPES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é imprescindível que se verifiquem elementos que comprovem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a documentação apresentada não traz elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A Lei Federal nº 14.131/2021 fixou novos parâmetros para a margem consignável, aplicáveis a servidores públicos de qualquer ente federativo, sejam eles civis ou militares, ativos ou inativos, desde que as leis de regência específica não permitam limite de consignações ainda maiores.
De acordo com a Lei Federal nº 14.131/2021, a margem consignável para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis é de 35%, enquanto que para dívidas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou saques realizados com esse cartão, o limite adicional é de 5%.
Dessa forma, considerando a hierarquia, abrangência das normas e que a Lei Federal citada estabeleceu expressamente sua incidência sobre os servidores municipais, prevalece o limite de 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e de 5% para operações com cartão de crédito consignado.
Ao analisar o contracheque do autor, verifica-se que o valor destinado a empréstimos consignados é de R$ 3.321,67, representando 34,36% de sua renda, portanto abaixo do limite de 35%.
No que diz respeito ao cartão consignado, verifica-se que o valor destinado é de R$ 418,49, representando 4,33% de sua renda, portanto abaixo do limite de o limite de 5%: Renda | R$ 9.666,88 | | Empréstimos | | | | 845 CAIXA ECONOMICA FEDERA (28/144 EMPRESTIMO_03) | | R$ 293,21 | | 845 CAIXA ECONOMICA FEDERA (23/144 EMPRESTIMO_04) | | R$ 480,48 | | 847 BANCO SANTANDER BRASIL (19/144 EMPRESTIMO_11) | | R$ 676,17 | | 847 BANCO SANTANDER BRASIL (38/144 EMPRESTIMO_01) | | R$ 1.871,81 | | | TOTAL: | R$ 3.321,67 | 34,36% | Cartão Consignado | | | | 1024 BANCO LECCA (1/1) BENEFICIO COMPRAS | TOTAL: | R$ 418,49 | 4,33% | Diante dessas circunstâncias, entendo ser necessária a dilação probatória para que se possa formar o convencimento acerca da existência do direito alegado.
Assim, considerando a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se os demais réus para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808551-40.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS LOPES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é imprescindível que se verifiquem elementos que comprovem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a documentação apresentada não traz elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A Lei Federal nº 14.131/2021 fixou novos parâmetros para a margem consignável, aplicáveis a servidores públicos de qualquer ente federativo, sejam eles civis ou militares, ativos ou inativos, desde que as leis de regência específica não permitam limite de consignações ainda maiores.
De acordo com a Lei Federal nº 14.131/2021, a margem consignável para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis é de 35%, enquanto que para dívidas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou saques realizados com esse cartão, o limite adicional é de 5%.
Dessa forma, considerando a hierarquia, abrangência das normas e que a Lei Federal citada estabeleceu expressamente sua incidência sobre os servidores municipais, prevalece o limite de 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e de 5% para operações com cartão de crédito consignado.
Ao analisar o contracheque do autor, verifica-se que o valor destinado a empréstimos consignados é de R$ 3.321,67, representando 34,36% de sua renda, portanto abaixo do limite de 35%.
No que diz respeito ao cartão consignado, verifica-se que o valor destinado é de R$ 418,49, representando 4,33% de sua renda, portanto abaixo do limite de o limite de 5%: Renda | R$ 9.666,88 | | Empréstimos | | | | 845 CAIXA ECONOMICA FEDERA (28/144 EMPRESTIMO_03) | | R$ 293,21 | | 845 CAIXA ECONOMICA FEDERA (23/144 EMPRESTIMO_04) | | R$ 480,48 | | 847 BANCO SANTANDER BRASIL (19/144 EMPRESTIMO_11) | | R$ 676,17 | | 847 BANCO SANTANDER BRASIL (38/144 EMPRESTIMO_01) | | R$ 1.871,81 | | | TOTAL: | R$ 3.321,67 | 34,36% | Cartão Consignado | | | | 1024 BANCO LECCA (1/1) BENEFICIO COMPRAS | TOTAL: | R$ 418,49 | 4,33% | Diante dessas circunstâncias, entendo ser necessária a dilação probatória para que se possa formar o convencimento acerca da existência do direito alegado.
Assim, considerando a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se os demais réus para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879377-28.2024.8.19.0038
Vanessa Campos Camelo
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 20:16
Processo nº 0811853-77.2024.8.19.0211
Sandra Nunes da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 12:32
Processo nº 0879392-94.2024.8.19.0038
Catia Jordao Orlando
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 22:21
Processo nº 0802967-85.2024.8.19.0083
Rogerio dos Santos
Tim S A
Advogado: Dewett Catramby Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 10:32
Processo nº 0806401-86.2024.8.19.0211
Maria Cecilia Santos de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Thatyana Vitor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 14:48