TJRJ - 0801883-53.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801883-53.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa.
Transcorrido prazo, os autos serão remetidos à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
19/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801883-53.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Réplica, conforme index 164299392.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:09
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801883-53.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA - CPF: *54.***.*46-11 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIDIO RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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