TJRJ - 0941495-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico que, a Apelação de fls. é tempestiva e outrossim que a parte deixa de recolher as custas pertinentes ao ato, por ser beneficiário de Gratuidade de Justiça.
AO APELADO. -
09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0941495-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COELHO SOUZA FORTES RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fulcro no art. 104-A do CDC.
Como se sabe, para a propositura da demanda é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional.
Nesse passo, ausentes quaisquer destas condições, há a carência do direito de ação, levando à extinção do processo.
Dentre as condições da ação está o interesse de agir, consubstanciado na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, o que se traduz não somente na utilidade, mas, especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Sobre o tema, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, 2013, fl. 96, explica que “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor”.
Consoante o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Haverá interesse de agir nas ações de superendividamento, portanto, se a demanda se dirigir a superar a situação de superendividamento do devedor, entendendo-se por superendividado, conforme a definição legal, a pessoa natural que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O mínimo existencial, por sua vez, foi definido pelo Decreto nº 11.567/2023, que, ao alterar o art. 3º do Decreto nº 11.150 de 2022 assim consignou: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Destarte, haverá interesse de agir nas demandas de superendividamento se o consumidor tiver seu mínimo existencial atingido, isto é, se sua renda mensal, descontando-se os valores dos empréstimos, for inferior a R$ 600,00.
No caso em tela, conforme contracheque acostado no ID 193278402, o autor recebe, após os descontos obrigatórios e os descontos contratualmente acordados, o montante de R$ 2.865,62, afastando-se, por conseguinte, da definição legal de superendividado A respeito do tema convém trazer à colação: “0802061-73.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 54-A, §1º, DO CDC.
DECRETO 11.567/2023, QUE ESTABELECE O VALOR DE R$600,00.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, UMA VEZ OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, ORBITAM EM R$ 5.000,00.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. “0803845-22.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUTOR QUE ALEGA SE ENCONTRAR EM UM NÍVEL EXAGERADO DE ENDIVIDAMENTO, FAZENDO JUS AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, I, DO CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, SOMENTE PODE SER INSTAURADO A PEDIDO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
CONFORME O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO OCORRE QUANDO O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO.
TAL REGULAMENTAÇÃO SE DEU MEDIANTE O DECRETO Nº 11.150/2022, O QUAL SOFREU ALTERAÇÕES EM SEU ART. 3º PELO DECRETO Nº 11.567/2023 PARA ESTABELECER COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
NO CASO EM TELA, O CONTRACHEQUE DO AUTOR INDICA UM RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 4.729,41 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELOS BANCOS RÉUS E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANTIA ESTA QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA.
PEDIDO AUTORAL QUE SE REVELA INADEQUADO, VEZ QUE A PRETENSÃO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.181/2021 PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SEM A COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL, NÃO SE VISLUMBRA RAZÃO PARA REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DE FATO, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSOANTE O ART. 330, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. “0805100-59.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 54-A, §1º DO CDC.
DECRETO 11.567/2023.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Objetiva o autor, bombeiro militar, a repactuação de dívidas, com a limitação dos descontos de empréstimos em 30% dos seus vencimentos.
Fundamenta o pleito no mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. - Necessidade de comprovação de violação ao mínimo existencial, conforme preceitua o artigo 54-A, §1º do CDC. - Mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, trazendo este o valor, para tanto, de R$ 600,00. - Não preenchimento do requisito da Lei de Superendividamento, uma vez os vencimentos do apelante, em outubro de 2022, alcançavam o total líquido de R$2.801,35. - Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. 7.
Precedentes. - Impossibilidade de limitação das parcelas dos empréstimos em 30%, diante do julgamento do REsp nº 1.586.910/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Portanto, diante de tais considerações, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC por falta de interesse processual.
Condeno a autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941495-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COELHO SOUZA FORTES RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1-Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada proposta por ANA PAULA COELHO SOUZA FORTES em face do BANCO MASTER S/A e do BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que possui empréstimos consignados averbados em folha de pagamento que comprometem a sua verba alimentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua situação de superendividamento com o consequente processamento do pedido de repactuação das dívidas.
Requer a concessão da tutela para suspender os empréstimos dos seus vencimentos e demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como para que os réus se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A autora apresentou novo plano de pagamento no índex 176935925.
Audiência prévia de conciliação infrutífera conforme assentada do índex 177050414.
No índex 183617515, a autora requereu a juntada dos contracheques e reiterou o pedido de tutela antecipada para limitação dos descontos em folha a 30% da sua remuneração líquida, sob pena de multa diária, bem como a intimação do órgão pagador para cumprimento imediato da decisão liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em exame, verifica-se que os descontos consignados superam o percentual de 30% da remuneração da autora, o que, por certo, compromete a capacidade de sobrevivência digna da devedora, razão pela qual os percentuais devem ser ajustados.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, no caso de eventual sentença de improcedência.
Assim sendo, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora para empréstimos consignados com o réu Banco Santander ao percentual de 30% (trinta por cento) e, em relação ao cartão de benefícios do réu Banco Master, ao percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos da autora, deduzidos os descontos obrigatórios, até ulterior decisão no presente feito.
Oficie-se, com urgência, à fonte pagadora da autora para limitação dos descontos na forma acima determinada. 2-À autora em réplica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 22:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 13:29
Audiência Mediação realizada para 10/03/2025 13:00 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
10/03/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 03:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
11/02/2025 15:14
Audiência Mediação designada para 10/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
...Intimem-se -
26/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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