TJRJ - 0802536-20.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0802536-20.2023.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por JOSÉ DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDDAP ACOLHER).
Narrou a petição inicial que o autor é aposentado pelo INSS e observou a existência de descontos indevidos com a indicação de “CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER 0800 251 2844”.
Afirmou que jamais autorizou ou consentiu com tais descontos e que houve falha na prestação do serviço.
Argumentou pela existência de danos a serem indenizáveis.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação do réu a cessar os descontos na aposentadoria do autor; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sobre os proventos do autor; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 como reparação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida em id. 98748855, oportunidade em que a tutela de urgência restou indeferida.
Tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, conforme id. 100271536.
Contestação apresentada em id. 100271536.
Preliminarmente, arguiu requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que o termo de filiação foi regularmente formalizado, mas que de boa-fé a parte requerida realizou o cancelamento do contrato.
Negou a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Negou a existência de dano moral a ser indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora.
Réplica em id. 128795299.
Instadas a se manifestarem, nenhuma das partes formulou requerimento especificando provas. É o relatório.
Considerando que inexiste controvérsia fática a depender de provas além das já apresentadas nos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, a parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, em se tratando de pessoa jurídica a hipossuficiência não é presumida, não podendo a mera alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos servir para a concessão da gratuidade, especialmente quando desacompanhada de qualquer documento.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça do réu.
Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da pretensão reparatória por dano moral e o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na aposentadoria da parte autora.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é vítima de um acidente de consumo.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Diga-se que mesmo se tratando de uma associação, o fato dela realizar algum tipo de atividade econômica em favor de seus associados enseja aplicação da regras consumeristas e a consequente responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Embora a parte ré sustente a validade da contratação, em momento algum produziu provas nesse sentido.
Na verdade, o que se viu foi a defesa da regularidade da contratação, em que sequer se apresentou o ato de contratação ou associação do autor.
Instada em provas a parte ré se manteve inerte.
Deve-se destacar, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Apesar do precedente ser referente a instituições financeiras, o seu raciocínio é inteiramente aplicável aos autos.
E mais: não havia como a parte autora provar que não foi ela quem realizou o contrato impugnado.
Portanto, diante da ausência de elemento adicional de comprovação da contratação, sendo ainda impossível exigir do consumidor a produção de prova negativa, não há outra solução que não a declaração de inexistência de relação jurídica e devolução dos valores descontados.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Passa-se, portanto, a análise dos pedidos de devolução em dobro e reparação por dano moral.
Com relação ao pedido de reparação por danos materiais, estes se limitam a pretensão de devolução em dobro dos valores descontados.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu que o elemento volitivo não deve mais ser levando em conta para a determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, devendo se apurar apenas se houve ou não a violação da boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Contudo, tal decisão teve seus efeitos modulados para o caso de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para o qual a tese fixada valerá apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão.
Como o presente caso se trata de indébitos posteriores à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução deverá se dar de forma dobrada, conforme liquidação de sentença.
Confira-se: “ (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp 600663/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relator para o Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, Julgamento em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Quanto à pretensão reparatória por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Nessa linha, em virtude de falha do réu que não observou um dever de cuidado para evitar esse tipo de fraude inadequada e infundada, fato que acaba ocasionando transtornos financeiros diversos àquele que se vê privado de seus rendimentos em decorrência de subtração dos proventos do autor.
Logo, a conduta da parte da ré gerou dano moral in re ipsa, isto é, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Determinado o an debeatur, passa-se a valorar o quantum debeaturem desfavor da parte autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acolhe o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral.
Busca-se maior nível de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes.
Em um primeiro momento, deve-se comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas.
Após, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil).
Nesse contexto, em uma primeira fase, constata-se que precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes costuma fixar dano moral em torno de R$ 5.000,00 para o autor, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA, CONSIGNANDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO; (II) DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO; (III) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU CONTRACHEQUE; E (IV) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDADO. 1.
Deixo de conhecer do pedido formulado pela autora/apelada, em contrarrazões, de majoração da indenização a título de dano moral, uma vez que este não é o meio processual adequado para pleitear a reforma da sentença, na forma do art. 1.009 do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
A controvérsia cinge-se em analisar a preliminar de nulidade da sentença e, caso superada, a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora/apelada, o cabimento da devolução das quantias cobradas indevidamente, a existência de dano moral indenizável e, caso confirmado, se o valor fixado pelo juízo a quo merece ser reduzido, bem como a adequação do termo a quo dos juros de mora fixados pelo juízo de 1º grau. 5.
Sentença que não merece ser anulada, eis que despicienda a oitiva da parte autora para solução da lide, sendo certo que o réu/apelante sequer esclareceu o motivo pelo qual a referida prova seria imprescindível para sua defesa, restando ausente violação ao direito à ampla defesa. 6.
Laudo pericial conclusivo no sentido de a assinatura presente no contrato colacionado pelo réu/apelante não pertencer à apelada, sendo certo que sua responsabilidade exsurge da contratação fraudulenta realizada em nome da recorrida, que culminou em indevidos descontos em seu contracheque. 7.
Fraude na celebração do contrato por terceiro que não tem o condão de elidir a responsabilidade do apelante no caso, conforme dispõe o verbete de súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça, ex vi: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".8.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 9.
Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.780.205/PB, porquanto a hipótese analisada versa sobre empréstimo efetivamente firmado e recebido pelo consumidor, enquanto, no presente caso, restou demonstrada a ausência de celebração de contrato com o banco apelante, restando ausente fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 10.
Danos que restaram devidamente configurados, porquanto a autora, idosa com mais de 70 anos, recebia proventos de apenas R$ 1.576,82, sendo mensalmente descontada a quantia de R$ 51,94 por cerca de um ano, fato capaz de afetar sua subsistência, ensejando dano extrapatrimonial. 11.
Valor fixado pelo magistrado de 1º grau em R$ 5.000,00 que não merece ser reduzido, porquanto razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 12.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor do réu/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (0015313-29.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória.
Empréstimos consignados.
Pagamento através de descontos em benefício de aposentadoria.
Débitos não autorizado.
Fraude praticada por terceiros que não pode ser imputada ao consumidor.
Estorno dos valores indevidamente descontados que não afasta o interesse de agir do consumidor lesado, servindo, tão somente, como atenuante no momento da fixação da verba reparatória arbitrada em razão de tal fato.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de causa excludente da responsabilidade.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ocorrência de má-fé a justificar a aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único do CDC.
Responsabilidade Objetiva.
Dano moral comprovado.
Verba indenizatória fixada em valor que atende à diretriz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e reforça o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização.
Hipótese que atrai aplicação da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0002288-72.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 16/11/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” Na segunda fase da quantificação, a hipótese dos autos não difere de outros casos já julgados por este Tribunal de Justiça, de maneira que não se justifica a fixação do valor da indenização acima ou abaixo da média.
Assim, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e acolho o pedido contraposto formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) confirmar a tutela provisória deferida; (b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexistência de qualquer débito em razão do termo/contrato impugnado; (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde a data do arbitramento e e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso; (d) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a partir de cada desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
18/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:47
Outras Decisões
-
06/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA - CPF: *51.***.*86-68 (AUTOR).
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30/01/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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26/01/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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