TJRJ - 0834123-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0834123-80.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS Certidão: Certifico e dou fé que a apelação é: ( x ) Tempestiva ( ) Intempestiva Certifico ainda que: ( x ) As custas foram recolhidas corretamente: ( ) Não houve recolhimento de custas ( ) A parte é beneficiária de justiça gratuita Ao apelado, vindo ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao ETJ.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCELO ARAUJO VIVEIROS ALVES -
06/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834123-80.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS Trata-se de ação monitória proposta por FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADO S/A em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE – CEDAE SAÚDE, com fulcro no artigo 700 e seguintes do CPC.
Alega o autor, em resumo, que em 15/07/2021 firmou contrato de prestação de serviços com a ré, tendo por objeto a prestação de serviços aos beneficiários do plano de saúde administrado pela ré; que a ré se manteve adimplente até fevereiro de 2022, entretanto, a partir de março daquele ano as faturas deixaram de ser quitadas e permanecem em aberto; que o total da dívida alcança o valor histórico de R$ 542.322,50, que deverá ser atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, de acordo com a cláusula 7.2.6 do contrato celebrado entre as partes, resultando o montante de R$ 618.776,64.
Enfim, com esteio no artigo 701, do CPC, requer a citação da ré para pagamento da quantia de R$ 618.776,64, no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, além dos honorários advocatícios.
Não sendo cumprido o mandado, pugna pela procedência do pedido com o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, constituindo-se o título executivo e prosseguindo na forma da lei.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 50906524 a Id 50907402).
Devidamente citada (Id 55913136) a ré apresentou embargos (Id 60666421) sustentando, em resumo, que não reconhece a nota fiscal número 1869, no valor de R$ 7.357,18, eis que não foi localizada em seu sistema; que para o adimplemento do contrato é necessária a entrega das faturas relativas aos serviços prestados por seu credenciado após o atendimento prestado ao beneficiário; que o autor deixou de mencionar as glosas por fata de justificativa técnica para a cobrança; que há evidente excesso de cobrança, que perfaz o montante de R$ 9.165,65; que entende devida a quantia líquida de R$ 540.147,85, que corrigida e acrescida de juros legais totaliza R$ 613.809,83.
Enfim, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja acolhido o excesso, com a condenação do embargado ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência.
Os embargos monitórios foram instruídos com documentos (Id 60666422 a Id 60666438).
Em atenção ao despacho ordinatório lançado no Id 158787376, a autora se manifestou conforme petição de Id 164717856.
Relatei.
Passo a decidir.
Com efeito, a dívida não é negada.
Contudo, discorda a devedora do montante cobrado, alegando que há excesso de cobrança no valor de R$ 9.165,65, reconhecendo como devido o total de R$ 613.809,83, já com os acréscimos devidos.
Outrossim, instado a se manifestar sobre os embargos monitórios, a autora concordou com a alegação da devedora, reconhecendo a existência do apontado excesso.
Assim, os embargos deverão ser acolhidos com a extensão sustentada pela devedora.
Pelo exposto, acolho os embargos monitórios para reconhecer o excesso de cobrança apontado na inicial.
Assim, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, em parte, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor total de R$ 613.809,89 (seiscentos e treze mil oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigidos a partir fevereiro de 2023, data da planilha de débitos acostada pela embargante (Id 60666421 – pág. 3), acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
Custas processuais no percentual de 80% para a embargante e 20% pela autora-embargada, que também pagará honorários advocatícios ao patrono da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 513, do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO ARMONI em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0834123-80.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS Certifico que os embargos monitórios foram apresentados tempestivamente.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO ARAUJO VIVEIROS ALVES -
27/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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