TJRJ - 0809237-16.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SIRLENE BARBOSA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SIRLENE BARBOSA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809237-16.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME LOPES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando a tempestividade dos aclaratórios certificada no id. 141827306, conheço dos embargos de declaração de id. 131891045 e, no mérito, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas.
O embargante alega que houve omissão no dispositivo da sentença quando deixou de mencionar limitação da multa em caso de descumprimento da obrigação.
Alega ainda omissão acerca da devolução/compensação do valor recebido pela embargada em sua conta bancária.
Não assiste razão ao embargante, pois a sentença reconheceu que a autora sofreu os descontos do empréstimo declarado nulo, de modo que o empréstimo já estaria quitado em razão dos valores que foram descontados.
Quanto à limitação da multa em caso de descumprimento da obrigação também não há qualquer omissão.
Isso porque o Art. 537 do CPC, em seu § 1º, dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Da análise do artigo 537 do CPC, é possível compreender ser permitido ao magistrado modificar ou extinguir a multa a requerimento do interessado, ou até de ofício, seja ela vencida ou vincenda.
Sinaliza na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sejam vencidas ou vincendas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, é possível discutir as astreintes, não ocorrendo qualquer preclusão ou ofensa à coisa julgada: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO.
CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2.
No julgamento do REsp 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção consolidou a tese de que ‘a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada’ (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1891288/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Assim, não há qualquer omissão neste ponto.
Da mesma forma não há omissão quanto à forma de juros e correção, pois da simples leitura do dispositivo é possível verificar que a matéria constou expressamente do julgado.
Depreende-se que não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida na decisão embargada.
A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SIRLENE BARBOSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 07:30
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SIRLENE BARBOSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SIRLENE BARBOSA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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