TJRJ - 0803744-04.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:35
Juntada de petição
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24/03/2025 12:47
Juntada de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803744-04.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: FELIPE DOS SANTOS BARROS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
D E C I S Ã O 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Outrossim, a documentação carreada aos autos não faz prova inequívoca da miserabilidade jurídica alegada pelo autor.
Note-se queseus contracheques e declarações de IR não admitem o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira.
Outrossim, urge mencionar que, após breve consulta ao sistema conveniado SisbaJud, constatou-se que o autor possui 13 (treze) relacionamentos bancários ativos; porém, vieram aos autos os extratos bancários tão somenterelativos a um deles (Banco Bradesco), o que indicia ocultação de renda.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça. 2) P.I. 3) Preclusa a presente decisão, certifique-se pormenorizadamente o valor das custas e despesas processuais de ingresso e intime-se o autor para que as recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 4) Cumprido ou findo o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos.
BELFORD ROXO, 25 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE DOS SANTOS BARROS - CPF: *92.***.*07-96 (AUTOR).
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14/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS BARROS em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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