TJRJ - 0952172-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952172-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA LOURENCO RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1.
Divisada a hipossuficiência financeira alegada, a partir da qualificação da parte e da documentação que instrui a petição inicial, sobretudo a sob ID 155753562, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, desde que respeitado o contraditório, tal como no presente.
Sem embargo, a C.
Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.264 ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."), determinou o seguinte: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
A ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outros meios de prova, para prorrogação do período de graça do segurado”.
Tendo em vista que o objeto da presente é idêntico ao discutido nos recursos afetados, resta suspenso o processo até decisão final, na forma do artigo 1.037, II, §8º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se no arquivo provisório, com baixa, devendo as partes comunicar ao Juízo o julgamento, para fins de retomada da marcha processual.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:26
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/11/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA LOURENCO - CPF: *68.***.*17-02 (AUTOR).
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13/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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