TJRJ - 0801060-12.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:59
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RUTH PINTO DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0801060-12.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH PINTO DA COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
DO OBJETO Trata-se de embargos à execução, em função de cumprimento de sentença, opostos pela embargante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no Art. 52 IX da lei 9099/95.
Recurso tempestivo.
Alega, em síntese, que há excesso de execução, ao argumento de que não deveria incidir a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como que seria inaplicável a multa de 10% a que se refere o Art. 523 do CPC em razão de o plano de recuperação judicial a impedir de realizar pagamentos espontâneos, tal como sugere o referido dispositivo.
Por fim, alega que os juros e correção monetária deverão incidir somente até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do Art. 9º II da lei 11101/2005, razão pela qual a planilha apresentada pela executada possui excesso de execução. 2.
DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Inicialmente, argumenta a executada que não providenciou a garantia do Juízo a que alude o Art. 53 § 1º da lei 9099/95 em razão das vedações decorrentes do recebimento do processo de recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, que tramita perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo em vista a impossibilidade de prestar garantias e constrições.
De fato, a decisão que deferiu a tutela ao processamento da recuperação judicial nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001dispôs o seguinte: "(...) com fundamento nos arts. 189 e 6º, § 12; 52, II da Lei n.º 11.101/2005 e nos arts. 305 e seguintes do CPC, e também com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, visto que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, e determino: i) a suspensão: (c) de eventuais pretensões de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicialsobre os bens das Requerentes, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade das Requerentes, que estejam provisoriamente na titularidade de terceiros, especialmente aqueles relacionados ao pagamento dos juros aos bondholders qualificados na forma do PRJ, e à Fundação Atlântico de Seguridade Social, também nos termos PRJ, devidos em 6.2.2023 (...)" (0809863-36.2023.8.19.0001 - 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Juiz Titular em 02/02/2023; Processo posteriormente migrado para os autos 0090940-03.2023.8.19.0001) Posteriormente, o plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, foi homologado nos autos do processo 0090940-03.2023.8.19.0001, em 28/05/2024.
Nesse sentido, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, dispenso a garantia do Juízo e recebo os embargos à execução.
Passo à decidir. 3.
DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL A princípio, importante enfrentar a controvérsia a respeito da data do fato gerador, a fim de se definir se o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, considerando a data de constituição, se devem ser considerados concursais ou extraconcursais.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles oriundos da atividade empresarial em momento anterior ao pedido de recuperação, ou seja, referente a fatos ou negócios celebrados antes do pedido de recuperação judicial, ressalvadas exceções legais.
Seguindo esse raciocínio explica Marlon Tomazette: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49).
A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação.
Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados.
Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas.
Vol. 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 100 Por sua vez, com fundamento no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos.
Nesse sentido: STJ. 4ª Turma.
AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016.
Outrossim, a matéria foi enfrentada, no tema 1051 dos recursos especiais repetitivos do STJ, oportunidade em que foi definida a seguinte tese: Tema 1051 STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" A tese foi firmada no âmbito do julgamento do Recurso Especial paradigma nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2) - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) No mesmo sentido, o Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.” A interpretação conferida ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, portanto, foi no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador e não pela data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
O raciocínio jurídico foi no sentido de conferir um tratamento isonômico aos credores, na medida em que a satisfação do crédito independe de declaração por sentença judicial.
No presente caso, o ato ilícito que deu origem à presente demanda ocorreu em 11/12/2022 (Id. 52842710).
A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido foi proferida em 09/01/2024 (Id.95768904).
Por sua vez, o trânsito em julgado ocorreu 07/02/2024.
Assim, considerando que o pedido de recuperação judicial foi aceito em 01/03/2023, o fato gerador da presente demanda ocorreu em momento anterior ao referido marco.
Sendo assim, o crédito oriundo do presente processo deve ser considerado concursal.
Nesse sentido, o crédito deve receber uma destinação específica, conforme detalhado no Aviso 39/2023 do TJRJ, como veremos adiante: I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). 4.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS A executada argumenta que deve ser afastada a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao descumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que demonstrou o cumprimento da obrigação mediante a apresenta das telas sistêmicas comprobatórias, datadas de 26/01/2024 (Id. 99982802), de modo que somente seriam devidos os dias de descumprimento até aquela data.
Sobre este argumento, não assiste razão ao embargante.
A juntada de imagens das telas sistêmica internas configura prova unilateral, incapaz de demonstrar o cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
REFATURAMENTO DAS CONTAS DE FEVEREIRO E DE OUTUBRO DE 2014.CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU CUMPRIMENTO.
TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA IMPUGNANTE QUE NÃO SERVEM PARA TAL COMPROVAÇÃO, EIS QUE PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00197843120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018) Apelações cíveis.
Relação de consumo.
Falha na entrega do produto que foi adquirido pela autora através do site da empresa ré.
Ausência de comprovação da entrega.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório (dano material e moral).
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Parte autora pretende obter a majoração do quantum fixado a título de dano moral e a parte ré pretende se eximir de qualquer responsabilidade demonstrando através das telas do sistema interno que houve a entrega do produto e, consequentemente, a ausência de conduta ilícita que ensejasse a condenação imposta.
Manutenção do julgado.
Conjunto probatório (telas do sistema interno da empresa) que constituem prova unilateral, não possuindo força probante suficiente.
Teoria do risco da atividade.
Violação dos padrões de confiança que devem nortear as relações negociais entre as partes.
Dano material e moral in re ipsa.
Devolução do valor despendido com a aquisição do produto que não foi entregue.
Dano moral fixado em R$3.000,00 que não merece sofrer qualquer alteração.
Quantum fixado em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o caso concreto, inclusive o tempo útil despendido pela autora para solução, sem sucesso, do ocorrido.
Incidência do verbete sumular nº 343 deste E.
TJRJ.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11 do CPC).
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00102202620198190054, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) Apelação cível.
Contratação de aluguel de máquina de cartão nas funções débito e crédito.
Ausência de repasses de valores referentes à função crédito.
Parte autora que fundamenta sua pretensão em farta prova documental.
Ré que se limita a juntar aos autos prints de telas do seu sistema interno.
Inadmissibilidade da prova, diante da unilateralidade da sua produção, a denotar fácil manipulação pela parte interessada.
Saliente-se que o ônus da prova, por se referir a fato negativo, ou seja, ausência de repasses, é atribuído à ré, a quem cabia a efetivação dos mesmos e poderia facilmente demonstrá-los, deixando, entretanto, de fazê-lo.
Dano moral configurado e fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00190507820178190206, Relator: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 15/10/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, considerando que o descumprimento da obrigação se deu por prazo superior a 20 dias, é devida a multa em seu limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, imperioso reconhecer o excesso de execução na planilha apresentada pela exequente no cumprimento de sentença (Id. 105848413), uma vez que equivocada por adotar o percentual de 10% a que se refere o Art. 523 do CPC, bem como por incidir juros e correção monetária referente a período posterior à data do pedido de recuperação judicial, em desconformidade com o previsto do Art. 9º II da lei 11101/2005. 5.
DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃOpara fixar como total da execução no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo, R$ 2.000,00, referente ao descumprimento da obrigação de fazer e R$ 3.000,00 referente à condenação em danos morais, sem incidência da multa prevista no §1º do Art. 523 do CPC, observada a não incidência de juros nem de correção, tendo em vista que o recebimento do pedido de recuperação judicial em 01/03/2023, portanto, anterior à sentença, conforme previsto do Art. 9º II da lei 11101/2005.
Transitada em julgado a presente sentença, extraia-se a respectiva certidão de crédito.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos Intimem-se.
JAPERI, 21 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:46
Outras Decisões
-
22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:13
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RUTH PINTO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 23:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/01/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 18:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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13/12/2023 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 11:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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13/12/2023 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 11:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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20/06/2023 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2023 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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05/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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05/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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