TJRJ - 0950473-20.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:13
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0950473-20.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 29 VARA CRIMINAL Ação: 0950473-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00226692 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOAO VITOR RODRIGUES RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 CORREU: HIAGO MAMEDE DA SILVA CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS.
RECURSO DO MP.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não recebeu a denúncia em relação a um dos denunciados, com fundamento no artigo 395, I e III, CPP.
Recurso do MP requerendo o recebimento da denúncia em relação ao denunciado João Victor.
Artigos 157, § 3º, inciso II, do Código Penal e 244 ¿ B do Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ ECA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao denunciado Joao Victor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Inquérito policial que foi instaurado para apuração dos crimes tipificados nos artigos 157, § 3º, inciso II, do Código Penal e 244 ¿ B do Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ ECA.4.
De acordo com o registro de ocorrência, a adolescente Carol reconheceu João Victor por meio do auto de reconhecimento de objeto.5.Reconhecimento fotográfico do acusado que foi feito mediante apresentação de mosaico de fotos, em observância ao inciso II, do artigo 226, CPP.6.
A decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, baseado em juízo de probabilidade, devendo o magistrado analisar, tão-somente, se há indícios de materialidade e autoria, sem fazer a análise do mérito.7.
No caso em comento, o inquérito policial que instruiu a denúncia apontou indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, considerando o reconhecimento fotográfico feito pela menor infratora, nos moldes do artigo 226, CPP.8.
De acordo com a Súmula 709, do STF: ¿Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela¿.9.
Assim, verifica-se que as circunstâncias que cercam o fato são suficientes para demonstrar os indícios de autoria e materialidade, havendo, pois, justa causa para que seja deflagrada a ação penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE:10.Provimento do recurso, com o consequente recebimento da denúncia, na forma do verbete 709 do STF.
Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso, com o consequente recebimento da denúncia, na forma do verbete 709 do STF, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
14/08/2025 11:13
Documento
-
13/08/2025 19:43
Conclusão
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12/08/2025 10:00
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 18:23
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 17:51
Pedido de inclusão
-
12/05/2025 16:40
Conclusão
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30/04/2025 18:39
Confirmada
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30/04/2025 18:00
Mero expediente
-
28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 12:02
Conclusão
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26/03/2025 12:00
Distribuição
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26/03/2025 11:19
Recebimento
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04/12/2024 00:00
Intimação
A DEFESA EM CONTARRAZÕES -
28/11/2024 00:00
Intimação
A defesa em contrarazões
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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