TJRJ - 0812438-96.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:43
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO DO NASCIMENTO CAETANO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULA GOMES DE ABREU VOUGUINHA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0812438-96.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO DO NASCIMENTO CAETANO, PAULA GOMES DE ABREU VOUGUINHA RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Desde logo se invoque os termos do Enunciado n° 2.2.4, constante da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso 20/2004 do TJ/RJ), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
A ratio do Enunciado acima transcrito se funda na distinção entre os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, em relação à matéria, ora em análise, com aqueles que inspiram o processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente o for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a respeito no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Outro ponto que não se pode olvidar diz respeito à própria estrutura da incompetência nos Juizados, que é diversa daquela prevista no Código de Processo Civil, pois, neste diploma legal, a incompetência relativa deve ser suscitada por meio de exceção (artigo 112 do CPC), ao passo que na Lei nº 9.099/95, a incompetência não precisa vir por tal meio de resposta, consoante o disposto no artigo 30 desse regramento.
Com efeito, quando a Lei 9.099/95 quis excepcionar as defesas que deveriam vir pela via da exceção assim o fez de forma expressa, prevendo as hipóteses de suspeição ou impedimento do juiz, conforme consta do já citado artigo 30.
Logo, na estrutura dos Juizados Especiais, a incompetência territorial é tratada tal qual a incompetência absoluta o é no Código de Processo Civil (artigo 113), já que essa pode ser alegada na própria contestação, como preliminar simples.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe: "É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; Parágrafo único: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Observe-se que a escolha que é facultada à parte autora se situa dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a opção por qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim fosse, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que, por óbvio, é inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, inciso, I, da Lei nº 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência do dispositivo.
Ao permitir a opção pelo "domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência ou sucursal", quis o legislador permitir que o autor não seja sacrificado em deslocar-se até o local da efetiva sede da pessoa jurídica, permitindo-lhe demandar onde a ré possua filial ou loja de atendimento mais perto da sua residência, desde que observadas, também, as regras de competência estabelecidas no Código de Organização Judiciária (CODJERJ).
Admitir-se o raciocínio frio e seco da Lei seria permitir, por exemplo, que o consumidor possa optar por qualquer outro Município onde a ré também possua outra filial, desde que entenda que aquele Juízo possa lhe ser mais conveniente.
Não se pode aceitar que a parte autora efetivamente faça uma escolha deliberada de qual Juízo prefere que julgue a sua causa.
A opção colocada à disposição do consumidor visa facilitá-lo, mas nunca quebrar o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII c/c XXXVII da CRFB), o que acontece no caso em tela.
Com efeito, os autores não comprovam, por documento hábil, serem residentes e domiciliados nesta Comarca, inclusive tendo acostado aos autos no ID 155583496 comprovante de residência na cidade do Rio de Janeiro/RJ e propõem a presente demanda em face de QATAR AIRWAYS GROUP, com sede na cidade de São Paulo/SP, endereço este informado em sua petição inicial para fins de citação.
Diante da ausência da comprovação de que o reclamante reside na Comarca de Macaé, incompetente se mostra este Juízo para o julgamento do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
27/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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