TJRJ - 0807414-96.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807414-96.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELY SANTOS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por FRANCIELY SANTOS DA SILVA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que vem recebendo cobranças sem mesmo ser cliente da ré.
Salienta que compareceu até a concessionária e informou não ser cliente da ré, sequer tendo hidrômetro instalado em sua residência, contudo não conseguiu solução para o seu problema.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; seja a inexistência de vínculo e dívida entre as partes; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Decisão, id. 52722536, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação, id. 56433966.
Afirma que não há qualquer falha no faturamento, tendo em vista a legitimidade da cobrança da tarifa mínima por disponibilidade dos serviços.
O respaldo para tal faturamento está no Contrato de Concessão, nas diretrizes da agência reguladora (AGENERSA), assim como na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Estadual nº 22.872/1996 e na jurisprudência do e.
TJRJ.
Salienta não há que se falar em ilegalidade nas cobranças faturadas pela tarifa mínima e refaturamento dos débitos, tendo em vista que a legislação sobre o tema determina ser obrigatória a utilização da água fornecida pela ÁGUAS DO RIO, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 56794445.
Decisão saneadora, id. 85497669.
Laudo Pericial, id. 112030716.
Manifestação das partes, ids. 117818042 e 118177132. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do novo Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Ademais, aplica-se a orientação do verbete 254, da Súmula do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, em que a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Dentro desse contexto, prescreve o art. 22, do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A divergência existente cinge-se no regular abastecimento de água no imóvel da parte autora de modo a justificar a cobrança perpetrada pela ré.
O réu limitou-se a refutar o pedido de compensação por danos morais por não ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que são regulares as cobranças pela tarifa mínima, pela disponibilidade do serviço.
Em sendo assim, foi deferida a prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia, constatando o Perito que: “1.
As instalações da unidade encontram-se em perfeitas condições estanques. 2.
Não foi constatado a presença de instalação de hidrômetro na unidade objeto da lide. 3.
Não foi verificado na rua tampas de caixa de passagem que pudessem denotar tubulações de água.
Sendo ainda necessário observar que o projeto de rede solicitado a Ré por este Perito não foi enviado.
Diante de todo exposto a concessionária Ré não pode realizar a cobrança de um serviço não prestado, sendo, por isso, ilegítima as cobranças das correspondentes tarifas questionadas.” Vale ressaltar que o laudo técnico apresentado é hígido, elaborado com técnica e rigor científico, sequer tendo sido impugnado pelas partes.
Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes.
A par dessas premissas, observa-se que a tese defensiva não merece acolhida, pois desprovida de qualquer suporte probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Certo é que o art. 22 do CDC atribui aos órgãos públicos (empresas concessionárias ou permissionárias) a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, e em caso de descumprimento serão obrigadas a reparar os danos causados.
Desse modo, tenho que indevidas as cobranças perpetradas pela ré.
Outrossim, configurado o dano moral e o consequente dever de indenizar, decorrentes dos transtornos experimentos pelo autor, em razão da má prestação de serviço, bem como da sensação de impotência e revolta, diante da inércia do réu em solucionar o problema.
Assim, a fornecedora de serviços deve responder pelo dano ocasionado.
O dano moral decorre in re ipsa, isto é, da própria gravidade do ato lesivo.
Com efeito, o nexo causal vinculando a falta de cuidado do réu revela-se na sua conduta, deixando de fornecer a segurança esperada pelos consumidores.
Deve, por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: (I) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, dos débitos, objeto da lide; (II) Condenar o réu a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam cientes as partes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/04/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801385-84.2023.8.19.0083
Rafaelle da Cunha Muniz Barreto
Municipio de Japeri
Advogado: Monica Aline Machado Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 20:34
Processo nº 0002182-87.2024.8.19.0203
Almira Felix Pereira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Suzana Magalhaes de Souza Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 00:00
Processo nº 0004137-14.2015.8.19.0028
Macae Realty Empreendimentos Imobiliario...
Adriana Maia Moura
Advogado: Fabio de Oliveira Azevedo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2021 15:30
Processo nº 0806593-92.2023.8.19.0004
Drausio de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:49
Processo nº 0004137-14.2015.8.19.0028
Adriana Maia Moura
Macae Realty Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Fabieni Rodrigues Barcelos Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2015 00:00