TJRJ - 0002182-87.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:15
Remessa
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002182-87.2024.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0002182-87.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00932550 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/RJ-231544 APELADO: ALMIRA FELIX PEREIRA ADVOGADO: SUZANA MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-142611 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
ACORDO.
EXPRESSIVA REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO E DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.
ACORDO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
COMPROVADA QUITAÇÃO DE 27 PARCELAS PELA EXECUTADA.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EMBARGANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Na hipótese dos autos, alega a instituição financeira recorrente a inexistência de novação da dívida a partir do acordo celebrado entre as partes.
Neste sentido, fato é que o apelante impugna questões específicas referentes ao processo, sendo possível extrair-se os motivos do pedido de reforma, em obediência ao disposto no art.1.010, do NCPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar aduzida em contrarrazões.
Mérito.
In casu, resumidamente, sustenta a instituição financeira recorrente a inocorrência da alegada novação da dívida pelo simples acordo firmado entre as partes.
A novação é um meio indireto de extinção da obrigação originária através da criação de uma nova obrigação.
Ocorre, porém, que o acordo firmado não veicula uma mera repactuação da dívida contraída pela embargante, com dilação do prazo para o seu pagamento.
O acordo colacionado às fls. 105/106 do processo de execução trata-se, sim, de novação da dívida imputada à embargante, a qual, teve um considerável desconto, passando de "R$ 176.848,11" (em 04.08.2019) para "R$33.587,35" (em 06.11.2020) a ser pago em 85 parcelas.
Ademais, vislumbra-se dos termos do referido documento a inexistência de qualquer menção à continuidade da execução em caso de descumprimento do que restou acordado, tendo sido requerido, apenas, que, cumpridos seus termos, fosse a execução julgada extinta.
Como alhures consignado, nos termos do que dispõe o art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior".
E, percebe-se, foi exatamente isso que ocorreu no caso ora analisado.
Tem-se o que se convencionou chamar de animus novandi tácito e inequívoco, nos termos do que bem preceitua o art. 361 do CPC.
Destaca-se o fato de que a referida transação pactuada entre as partes foi feita extrajudicialmente, sem que tenha sido homologada previamente pelo juízo, sendo certo que a embargante pagou 27 parcelas após sua celebração, vindo a interromper o pagamento diante do prosseguimento da execução em seu valor original, em patente comportamento contraditório da instituição embargada.
Ora, extrai-se dos autos da execução que, após alteração do escritório de advocacia que patrocinava a causa em favor da instituição financeira exequente, foi requerido o prosseguimento do feito, com a penhora on line de valores em poder da executada, desprezando-se, em absoluto, o acordo anteriormente firmado e cujas parcelas seguiam dev Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:33
Documento
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19/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:074.
APELAÇÃO 0002182-87.2024.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0002182-87.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00932550 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/RJ-231544 APELADO: ALMIRA FELIX PEREIRA ADVOGADO: SUZANA MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-142611 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
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18/11/2024 12:03
Remessa
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04/11/2024 11:49
Conclusão
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01/11/2024 12:46
Documento
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 18:57
Confirmada
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29/10/2024 01:17
Mero expediente
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 11:06
Conclusão
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15/10/2024 11:00
Distribuição
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14/10/2024 16:00
Remessa
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14/10/2024 10:51
Remessa
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12/10/2024 00:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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