TJRJ - 0800218-96.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:17
Juntada de acórdão
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09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800218-96.2024.8.19.0212 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: CINTIA DOS SANTOS PENNA A parte ré requer o benefício da Gratuidade de Justiça.
Conforme se vê dos documentos 135052190, 135052191 e 135052192, a parte ré comprova a rescisão do seu contrato de trabalho em 06/2023, encontrando-se atualmente desempregada.
Assim, comprovada a condição de hipossuficiente, defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte ré.
Não se verifica irregularidade na constituição da parte ré em mora, eis que devidamente notificada pelo autor/credor.
A parte ré não comprovou o pagamento da dívida alegada pelo autor e não trouxe aos autos fato que impeça o cumprimento da liminar, sendo necessário maior dilação probatória em relação a impugnação das cláusulas contratuais arguidas em contestação.
Tendo em vista que a medida liminar somente pode ser afastada com depósito integral da quantia devida, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos, não há óbice para a manutenção da liminar de busca e apreensão do veículo já deferida e cumprida.
Razão pela qual mantenho a decisão 125173162, por seus próprios fundamentos.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Certifique-se quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA DOS SANTOS PENNA - CPF: *22.***.*31-22 (RÉU).
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26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:11
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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