TJRJ - 0801394-96.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:05
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:07
Remessa
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801394-96.2022.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801394-96.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00948371 APELANTE: TEREZA CRISTINA PACIFICO DOS REIS ADVOGADO: AMANDA DE MORAES BARROS VICENTE OAB/RJ-142187 APELADO: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA NEVES SOARES OAB/RJ-126438 ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS OAB/RJ-092784 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA DE MANTER A EX-MULHER DO EMPREGADO, ATUALMENTE APOSENTADO POR INVALIDEZ, NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
BENEFÍCIO QUE É EXCLUSIVO PARA FUNCIONÁRIOS E DEPENDENTES.
AUTORA QUE PERDEU A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR OCASIÃO DO DECRETO DE DIVÓRCIO.
INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da autora de obrigar o réu a mantê-la no plano de saúde.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a demandante, divorciada, tem direito a ser mantida no plano de saúde oferecido pelo empregador do ex-cônjuge.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Recorrente que não logrou êxito em comprovar o seu alegado direito.
Inexistência de relação jurídica entre a autora, ex-mulher de empregado atualmente aposentado por invalidez, e a empresa ré.
Plano de saúde empresarial pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Impossibilidade de pacto realizado em Ação de Divórcio obrigar terceiro que não fez parte do processo.
Previsão expressa na Convenção Coletiva de que o plano de saúde é exclusivo para empregados e seus dependentes legais, tendo a autora perdido a condição de dependente por ocasião do divórcio.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento: 1.
Inexistência de relação jurídica entre a autora, ex-mulher, e a empresa ré, antiga empregadora do seu ex-marido. 2.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Inexistência de dever legal da empresa ré de manter a ex-mulher como dependente de plano de saúde empresarial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho em virtude de acordo celebrado entre os cônjuges em sede de Ação de Divórcio.____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/01/2025 14:30
Documento
-
07/01/2025 13:44
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:126.
APELAÇÃO 0801394-96.2022.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801394-96.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00948371 APELANTE: TEREZA CRISTINA PACIFICO DOS REIS ADVOGADO: AMANDA DE MORAES BARROS VICENTE OAB/RJ-142187 APELADO: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA NEVES SOARES OAB/RJ-126438 ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS OAB/RJ-092784 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
26/11/2024 14:35
Inclusão em pauta
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22/11/2024 10:37
Remessa
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18/10/2024 00:06
Publicação
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16/10/2024 11:07
Conclusão
-
16/10/2024 11:00
Distribuição
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15/10/2024 17:31
Remessa
-
15/10/2024 17:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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