TJRJ - 0802003-42.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:00
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 17:58
Documento
-
10/01/2025 12:42
Documento
-
08/01/2025 12:38
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802003-42.2023.8.19.0208 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0802003-42.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00866655 APELANTE: MAURO MARTINS ADVOGADO: RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS OAB/RJ-050999 APELADO: MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO BRASILEIRO DE IMÓVEIS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL CENTRAL DE LIQUIDANTES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: SAMANTA BRITO XAVIER GONÇALVES OAB/RJ-140861 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RÉU QUE NÃO SE OPÕE AO PLEITO DE ADJUDICAÇÃO.
Nosso Código de Processo Civil positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual.
O interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, ao fito de evitar um possível prejuízo.
Nesse cenário, ao verificar a ausência de uma das condições da ação, o juiz extinguirá o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.485, VI, do NCPC.
No caso dos autos, trata-se de ação de adjudicação compulsória, cujos requisitos de procedibilidade são específicos, sendo um deles a recusa do vendedor em outorgar a escritura.
Desse modo, apenas com a inércia do vendedor, após o pagamento integral do preço pelo comprador, surge o direito subjetivo à outorga de escritura, a ser concretizado mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado.
No caso dos autos, ao contrário do que aduziu o sentenciante, é plenamente possível a adjudicação compulsória diante de contrato de cessão de direitos, desde que comprovada a cadeia de domínio do imóvel, bem como a quitação do preço, sendo exatamente este o caso dos autos.
Com efeito, a escritura de ônus reais acostada demonstra que o réu era o primitivo proprietário do imóvel e realizou contratos de cessão, tendo em vista que o bem ainda estava em construção, de forma que não há qualquer relação com procedimento de inventário, como aduziu o julgador.
Ademais, deve-se observar o princípio da primazia no julgamento do mérito.
De fato, o processo fora projetado pelo legislador para resultar em julgamento de mérito, embora nem sempre seja possível, devendo o sistema conviver com o fim anômalo da fase de conhecimento por meio de sentença terminativa, ex vi do art. 485 do NCPC.
Contudo, a solução definitiva da crise jurídica requer o surgimento de uma coisa julgada material, o que depende do julgamento do mérito, competindo ao magistrado, portanto, fazer o possível para evitar a prolação de uma sentença terminativa no caso concreto.
A primazia no julgamento do mérito é um desdobramento da própria instrumentalidade das formas.
Outrossim, a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito, devendo reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia.
In casu, conforme já mencionado, além da docume Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:35
Documento
-
19/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Provimento
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02/12/2024 13:52
Documento
-
29/11/2024 12:03
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:128.
APELAÇÃO 0802003-42.2023.8.19.0208 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0802003-42.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00866655 APELANTE: MAURO MARTINS ADVOGADO: RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS OAB/RJ-050999 APELADO: MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO BRASILEIRO DE IMÓVEIS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL CENTRAL DE LIQUIDANTES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: SAMANTA BRITO XAVIER GONÇALVES OAB/RJ-140861 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público -
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
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22/11/2024 14:04
Remessa
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21/11/2024 16:28
Conclusão
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01/11/2024 12:46
Documento
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18/10/2024 15:15
Confirmada
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18/10/2024 11:42
Mero expediente
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16/10/2024 11:26
Conclusão
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15/10/2024 13:57
Documento
-
15/10/2024 13:05
Remessa
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15/10/2024 13:04
Petição
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15/10/2024 13:03
Recebimento
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04/10/2024 12:43
Mero expediente
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 12:16
Conclusão
-
01/10/2024 12:10
Distribuição
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30/09/2024 16:16
Remessa
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30/09/2024 16:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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