TJRJ - 0800069-43.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:20
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800069-43.2023.8.19.0210 Assunto: Ação Anulatória / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800069-43.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01053382 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APDO: JOSINALDO AVELINO DA SILVA ADVOGADO: JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ OAB/RJ-121357 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
TARIFA DE ÁGUA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FATURAS QUITADAS.
DANO MORAL.
VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.
Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor.Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC).
Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente.
No caso dos autos, a concessionária interrompeu o fornecimento do serviço essencial do autor, em razão de débitos da ex-locatária.
Muito embora a apelante insista na tese de que a suspensão foi em residência distinta, o autor comprovou que a mudança da matrícula ocorreu, quando da sucessão da CEDAE, tratando-se do mesmo endereço.
Logo, é evidente o erro crasso provocado pela ré, que efetuou o corte, mesmo sendo incontroverso que as faturas do autor estavam quitadas.
Dessa forma, a empresa ré agiu de forma arbitrária, pois os débitos referem-se a período pretérito e a outro locatário, não sendo a contraprestação pelo serviço de fornecimento de água obrigação propter rem e, por isso, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
Dano moral in re ipsa.
Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Por fim, não há que se falar em redução da verba honorária, porquanto já fixada no percentual mínimo previsto.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:36
Documento
-
19/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:123.
APELAÇÃO 0800069-43.2023.8.19.0210 Assunto: Ação Anulatória / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800069-43.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01053382 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APDO: JOSINALDO AVELINO DA SILVA ADVOGADO: JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ OAB/RJ-121357 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
27/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 14:04
Remessa
-
22/11/2024 11:14
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
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21/11/2024 16:17
Remessa
-
21/11/2024 16:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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