TJRJ - 0057254-86.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:15
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057254-86.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0107879-73.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00628899 AGTE: JOB OLIVEIRA MALHEIROS ADVOGADO: JOB OLIVEIRA MALHEIROS OAB/RJ-098957 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DA TIJUCA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BARRETO OAB/RJ-044991 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS SUSCITADOS.
MERO FIM DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do NCPC, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ab initio, cumpre ressaltar que se trata do 6º pedido de concessão de gratuidade de justiça, cabendo ao requerente colacionar fatos novos para novo requerimento, o que não se verifica.
Sobre esse aspecto, o embargante não tece qualquer impugnação.
De qualquer sorte, não há omissão ou contradição, sendo certo que o acórdão consignou expressamente que a renda comprovada não se coaduna com hipossuficiência, notadamente por se tratar de advogado atuante neste Tribunal, com expectativa de renda por honorários advocatícios, ainda que sucumbenciais.
Por fim, o acórdão consigna que isenção ao pagamento das custas, prevista no art. 17, X da lei estadual nº. 7.127/15 não se confunde com benefício de gratuidade de justiça.
Na verdade, o que pretende o embargante, com a alegação de omissão, é atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, rediscutindo matéria já analisada, o que se mostra inviável na estreita via dos aclaratórios.
Desprovimento dos embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:33
Documento
-
19/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057254-86.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0107879-73.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00628899 AGTE: JOB OLIVEIRA MALHEIROS ADVOGADO: JOB OLIVEIRA MALHEIROS OAB/RJ-098957 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DA TIJUCA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BARRETO OAB/RJ-044991 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 11:09
Documento
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25/11/2024 11:32
Conclusão
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11/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 14:15
Confirmada
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08/11/2024 11:24
Mero expediente
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07/11/2024 11:22
Conclusão
-
06/11/2024 13:47
Documento
-
01/11/2024 12:46
Documento
-
16/10/2024 16:18
Confirmada
-
16/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 01:58
Documento
-
10/10/2024 12:42
Conclusão
-
07/10/2024 00:00
Não-Provimento
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20/09/2024 00:05
Publicação
-
19/09/2024 12:15
Inclusão em pauta
-
13/09/2024 18:50
Remessa
-
09/09/2024 11:21
Conclusão
-
05/08/2024 12:32
Documento
-
24/07/2024 00:07
Publicação
-
24/07/2024 00:05
Publicação
-
23/07/2024 17:27
Confirmada
-
23/07/2024 13:40
Recebimento
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22/07/2024 11:11
Conclusão
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22/07/2024 11:00
Distribuição
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19/07/2024 20:52
Remessa
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19/07/2024 14:50
Remessa
-
19/07/2024 14:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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