TJRJ - 0858865-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA SIMONE CARNEIRO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858865-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
D.
F.
RESPONSÁVEL: VANESSA DE FATIMA GOMES DURANS FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA SIMONE CARNEIRO LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização de danos morais cumulada pedido de tutela de antecipada, movida por JUAN CABELEB DURANS FERREIRA, representado pela sua genitora, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVAS MÉDICAS, e NEW FONO CLÍNICA, alegando , em apertada síntese, ser o menor portador de Transtorno Espectro Autista – Nível 2 – TEA (CID:10; F84.0, CID 11; 6A02) apresenta dificuldade, importante agitação psicomotora com estereótipos motoras e vocais e quadro sensorial associado, necessitando de tratamento multidisciplinar com terapias, contudo, a clinica conveniada às 1ª.
E 2ª rés, NEW FONO, não está mais atendendo devido à falta de transferência de recursos pelas conforme comunicado acostado de fls. 139715785 e diante da dificuldade de locomoção da genitora com o autor para outra cidade se viu sem o devido atendimento.
Requer o deferimento da tutela de urgência, determinando-se a intimação dos réus para que forneçam o tratamento prescrito, sob pena de multa. É sucinto o relatório.
Assim passo a decidir.
Tendo sido comprovado nos autos a doença de que é portadora a parte autora e a sua necessidade de realização de tratamento e acompanhamento profissional para o quadro diagnosticado de Transtorno Espectro Autista – Nível 2 – TEA (CID:10; F84.0, CID 11; 6ª02) de suporte, conforme laudos médicos acostados em index. 139715787 e 139715788, comprovam o diagnóstico do autor e indica a necessidade de intervenção terapêutica com: i) fonoaudiologia com especialização em linguagem e supervisão em ABA, 3x por semana, com 45 minutos cada sessão. ii) psicologia - terapia ABA, com carga de 20 horas semanais. iii) terapia ocupacional com integração sensorial, 2x por semana, com 45 minutos cada 1 / 3 sessão. iv) psicopedagogia, 2x por semana, com 45 minutos cada sessão.
Não obstante a manifestação ministerial de index. 142224649, da qual ouso discordar, tendo em vista que a saúde é direito da parte autora, conforme os artigos 196 da CF e 6º da Lei 8080/90.
Neste contexto, determina o artigo 196, da CR/88, que: " Art.196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Portanto, com a devida vênia à Promoção Ministerial e a fim de evitar dano irreparável à saúde do autor, recomenda-se deferimento parcial da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, diante da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano caso seja a medida deferida ao final e, determino a intimação dos réus para que, sejam intimados por OJA para que indique e inicie o tratamento e acompanhamento profissional de que o autor necessita, em CLÍNICA CREDENCIADA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Sem prejuízo, Intime-se a parte Autora para acostar aos autos: (i) o contrato do plano de saúde em que o menor é dependente/beneficiário e (ii) três últimos comprovantes de pagamento da mensalidade do plano de saúde.
Citem-se os réus.
Dê-se ciência ao MP NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular - 
                                            
12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JAMILLY LOPES MELO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JAMILLY LOPES MELO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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