TJRJ - 0818572-05.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ANTONIA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818572-05.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA ANTONIA PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado c/c restituição de valores em dobro e pedido liminar inaudita altera parts ajuizada por ALEXSANDRA ANTONIA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que contratou empréstimo consignado tradicional junto à instituição financeira ré, em 16 de julho de 2020, no valor de R$ 4.456,00, com depósito direto em sua conta corrente.
No entanto, após constatar descontos prolongados e sem amortização da dívida, verificou, por meio do extrato do INSS, que a cobrança referia-se, na verdade, a um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), e não ao contrato que havia imaginado celebrar.
Declara que jamais solicitou cartão de crédito consignado, sendo surpreendida pela modalidade contratada, que gera dívida permanente sem amortização efetiva.
Afirma que os valores cobrados correspondem apenas ao pagamento mínimo de fatura, sem quitação da dívida, resultando em enriquecimento ilícito por parte do banco.
Destaca que já pagou, indevidamente, quatro parcelas após a quitação do contrato, no valor de R$ 554,48, e solicita a devolução em dobro dos valores.
Requer também a conversão da operação para empréstimo consignado tradicional, além da condenação da ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude da má-fé e da falha na prestação de informações.
Em razão disso, a parte autora pleiteia, liminarmente, a imediata cessação dos descontos, a fim de que não sofra mais prejuízos, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2020 representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se e Intimem-se BELFORD ROXO, 16 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0818572-05.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA ANTONIA PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A a) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas edespesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerentedeverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de rendamensal, e de eventual cônjuge; a.2) cópia dos extratos bancários detodas ascontas de titularidade, e de eventualcônjuge, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; a.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretariada Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGIdeseu domicílio e doDetran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem novaintimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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