TJRJ - 0818572-05.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ANTONIA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0818572-05.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA ANTONIA PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A a) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas edespesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerentedeverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de rendamensal, e de eventual cônjuge; a.2) cópia dos extratos bancários detodas ascontas de titularidade, e de eventualcônjuge, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; a.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretariada Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGIdeseu domicílio e doDetran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem novaintimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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