TJRJ - 0078881-49.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:32
Definitivo
-
13/02/2025 16:25
Expedição de documento
-
13/02/2025 16:19
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0078881-49.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0906418-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00873820 AGTE: MARIA ANTONIA FONTES DE ARAUJO SOARES ADVOGADO: SUZANA FONTES DE ARAÚJO SOARES SCHNARNDORF OAB/RJ-049641 ADVOGADO: RAUL GOMES BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-014946 ADVOGADO: MARIA TERESA DA FONSECA CASTELLO BRANCO OAB/RJ-046236 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para garantir a manutenção de tratamento de saúde em hospitais descredenciados pelo plano de saúde, sem substituição por equivalentes, alegando violação ao art. 17 da Lei nº 9.656/98.2.
Análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, considerando a gravidade do quadro de saúde da agravante, idosa e portadora de miocardiopatia dilatada.3.
Ausência de comprovação de imprescindibilidade de realização do tratamento, nos hospitais descredenciados, para a manutenção da saúde da agravante, e de elementos que evidenciem a ausência de comunicação prévia quanto ao descredenciamento.
A tutela provisória exige prova de perigo concreto e probabilidade do direito, não configurados nos autos.
Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ, que restringe a reforma de decisão sobre tutela de urgência à demonstração de teratologia ou contrariedade à lei.4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/01/2025 13:46
Documento
-
07/01/2025 13:43
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:031.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0078881-49.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0906418-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00873820 AGTE: MARIA ANTONIA FONTES DE ARAUJO SOARES ADVOGADO: SUZANA FONTES DE ARAÚJO SOARES SCHNARNDORF OAB/RJ-049641 ADVOGADO: RAUL GOMES BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-014946 ADVOGADO: MARIA TERESA DA FONSECA CASTELLO BRANCO OAB/RJ-046236 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
26/11/2024 14:29
Inclusão em pauta
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21/11/2024 19:04
Remessa
-
01/11/2024 11:12
Conclusão
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31/10/2024 14:40
Documento
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08/10/2024 13:04
Documento
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08/10/2024 13:03
Documento
-
26/09/2024 00:07
Publicação
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26/09/2024 00:05
Publicação
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25/09/2024 17:37
Confirmada
-
25/09/2024 17:36
Confirmada
-
25/09/2024 17:21
Recebimento
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24/09/2024 15:05
Conclusão
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24/09/2024 15:00
Distribuição
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24/09/2024 11:26
Remessa
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24/09/2024 11:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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