TJRJ - 0000944-83.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:21
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000944-83.2022.8.19.0209 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0000944-83.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00971711 APELANTE: CARLOS EDUARDO CORREA DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORRÊA DE SOUZA OAB/RJ-157049 APELADO: MARCELO KARAM MACHADO ADVOGADO: ALFIO PONZI NETO OAB/RJ-169391 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000944-83.2022.8.19.0209 APELANTE: CARLOS EDUARDO CORREA DE SOUZA APELADO: MARCELO KARAM MACHADO RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
APELA O EXEQUENTE, ADUZINDO QUE O JUÍZO A QUO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS PROVAS JUNTADAS, MORMENTE MENSAGEM DO EXECUTADO CONFESSANDO DEVER A QUANTIA QUE ESTÁ SENDO COBRADA, TODAVIA AFIRMANDO QUE NÃO IRIA PAGAR.
ADUZ QUE EFETUOU A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SOBRE O MONTE-MOR E NÃO APENAS SOBRE A PARTE RECEBIDA PELO EXECUTADO.
SUSTENTA QUE, EM SENDO MANTIDA A SENTENÇA ESTARÁ HAVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
AFIRMA QUE APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, O EXECUTADO DEPOSITOU EM SUA CONTA O VALOR DE R$ 14.782,75, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR, PERMANECENDO EM ABERTO O VALOR DE R$19.782,74.
PUGNA PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO TOTAL DA HERANÇA, NO EQUIVALENTE A 6%, CONFORME PACTUADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO DIA 04/09/2024, QUE ENTRA EM CONTRADIÇÃO COM A SENTENÇA ORA COMBATIDA, PROFERIDA NA EXECUÇÃO, NO DIA 27/06/2024, EIS QUE A PRIMEIRA CONFIRMA QUE O EXECUTADO É DEVEDOR DA QUANTIA ORIGINARIAMENTE EXECUTADA, DE R$ 34.565,49, PERMANECENDO O SALDO DE R$ 19.782,74 EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 14.782,75 NO CURSO DA DEMANDA, AO PASSO QUE A SENTENÇA RECORRIDA DECLARA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CONCLUINDO QUE JÁ HOUVE O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE AOS 6% DE HONORÁRIOS PACTUADOS, NO VALOR DE R$ 19.782,74, SOBRE O TOTAL RECEBIDO DE HERANÇA PELO EXECUTADO (R$ 329.712,44), E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
ART. 923 DO CPC QUE DISPÕE QUE, "SUSPENSA A EXECUÇÃO, NÃO SERÃO PRATICADOS ATOS PROCESSUAIS, PODENDO O JUIZ, ENTRETANTO, SALVO NO CASO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO, ORDENAR PROVIDÊNCIAS URGENTES".
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE NÃO PODERIA TER SIDO PROFERIDA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA ORA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, TOMANDO AS VESTES DE UM PROCESSO DE CONHECIMENTO AO ANALISAR SE OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O MONTE-MOR OU SOMENTE SOBRE O VALOR DA HERANÇA RECEBIDA PELO EXECUTADO, SENDO ESTE O OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE JÁ PROFERIDA SENTENÇA NOS EMBARGOS RECONHECENDO A TOTALIDADE DO DÉBITO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS EDUARDO CORREA DE SOUZA LIMA à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que, nos autos da execução de honorários advocatícios, movida por MARCELO KARAM MACHADO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (indexador 140): "Trata-se de demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizado por CARLOS EDUARDO CORRÊA DE SOUZA em desfavor de MARCELO KARAM MACHADO.
Alega que a contratação dos serviços pelo executado, foi motivada pela expertise comprovada do causídico em anteriores procedimentos, além de ter sido indicado por um membro da sua família também cliente, e principalmente, diante do seu descontentamento com a sua anterior advogada.
Esta já havia interposto junto a 7ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL o inventário no Processo nº 0097116-66.2021.8.19.0001.
Naquele processo o executado aponta alguns fatos jurídicos irrelevantes ao deslinde de um inventário, que poderiam facilmente, inibir o andamento do procedimento, prolongando o processo por anos a fio.
Por todo exposto requer que todos os pedidos sejam procedentes e junta documentos às fls.26/44.
Embargos à execução às fls.58.
Embargos de declaração às fls.89. é o relatório.
Decido.
A questão aqui é unicamente de direito, razão pela a qual cabe o julgamento antecipado.
Não é discutível que as partes assinaram contrato de prestação de advocacia, pelo o qual o embargado participaria do inventário dos bens deixados pela falecida mãe do embargante.
Pelo pacto, fixou-se o percentual de 6% sobre a "herança".
Nada há de iliquidez no título.
Não se considera a iliquidez quanto, a despeito do título em si não trazer o valor estampado, dá diretrizes e referências claras para a liquidação.
Ao indicar o percentual e uma base, obviamente não há a descaracterização do título como executivo extrajudicial.
O problema aqui é de interpretação do que se deva tomar como valor da "herança".
Sabe-se que o embargado fora contratado unicamente pelo embargante, havendo outra herdeiros sob outro patrocínio.
A palavra herança pode ser tomada de forma genérica ou individualizada: a herança total, na realidade, se refere ao monte.
O CC define herança como o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores.
Entende-se a herança como um todo, mesmo que sejam vários os herdeiros.
Até que se faça a partilha dos bens, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens (artigos 1.784 c/c 1.791, do CC).
Como expressão, herança é ação de herdar, de adquirir por sucessão, aquilo que se herda ou que se deve herdar (in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/heran%C3%A7a.) tendo aqui um sentido restrito.
Monte-mor é o nome que designa a totalidade dos bens deixados pelo falecido.
Diante da possibilidade de dupla interpretação (ainda mais para o cliente, que é leigo), há de se considerar o que seja efetivamente mais justo e plausível.
Estando o embragado a patrocinar unicamente um dos herdeiros, que obviamente só receberá parte do monte (e ainda em um percentual maior do que o que normalmente se fixa, em 6%), não parece razoável que a base do cálculo considere valores que não lhes são destinados.
Já houve o pagamento do equivalente aos 6% do que o embargante recebera.
Isso é confirmado pelo embargado, afirmando que antes da citação ocorrera o pagamento da diferença de R$ 14.782,75 (já havia pago R$ 5.000,00).
O total recebido pelo embargante fora de R$ 329.712,44.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para, declarando a inexistência de débitos, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, IV, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo embargado.
Registre-se a presente também nos autos da execução, eis que se trata de sentença conjunta (processo 0000944-83.2022.8.19.0209).
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I." Apela o exequente, aduzindo que o Juízo a quo não levou em consideração as provas juntadas, mormente mensagem do executado confessando dever a quantia que está sendo cobrada, todavia afirmando que não iria pagar.
Aduz que efetuou a cobrança dos honorários sobre o monte-mor e não apenas sobre a parte recebida pelo executado porque o processo de inventário estava travado em face de erros cometidos pelo anterior advogado, e que a solução do processo somente foi possível após o sobrestamento do feito e inúmeros contatos com o outro herdeiro, que se mostrava irredutível diante dos erros anteriormente cometidos, portanto, "não sendo crível que o juízo interprete a cláusula em prejuízo ao profissional que atuou exemplarmente na resolução do conflito conturbado desde o início." Alega que, "Para espancar qualquer possibilidade interpretativa diversa a do pactuado, se juntou ainda o link da gravação da conversa realizada com o apelado/executado, para o acesso do juízo, onde ele não só concorda com o valor da sua dívida, como requer prazo de 120 dias para o pagamento e por fim assevera que não vai pagar nada no prazo acordado." Sustenta que, em sendo mantida a sentença estará havendo violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Afirma que após a distribuição da presente execução, o executado depositou em sua conta o valor de R$ 14.782,75, que deverá ser abatido do saldo devedor, permanecendo em aberto o valor de R$19.782,74.
Pugna pelo prosseguimento da execução, com base no total da herança, no equivalente a 6%, conforme pactuado.
Devidamente intimado (indexador 161), o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial (processo nº 0000944-83.2022.8.19.0209), lastreada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 34.565,49, pretendendo o exequente o recebimento do saldo devedor de R$ 19.782,74, eis que no decurso do processo o executado pagou o valor de R$ 14.782,75.
Devidamente citado, o executado opôs embargos à execução (processo nº 0000978-24.2023.8.19.0209, em apenso), alegando excesso de execução, ao argumento de que o débito já estaria satisfeito, no valor de R$ 14.782,75, que corresponderia a percentual de honorários sobre a herança recebida, conforme teria sido pactuado, não havendo que se falar em honorários sobre o monte-mor.
Em 15/11/2023 foi determinada a suspensão da execução até o julgamento dos embargos (indexador 136).
Não obstante, a sentença recorrida foi proferida em 27/06/2024, anteriormente ao julgamento dos embargos.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, no dia 04/09/2024, ocorrendo o trânsito em julgado no dia 14/10/2024.
Veja-se (indexadores 88 e 91): Logo, percebe-se que a sentença proferida nos embargos à execução, no dia 04/09/2024, entra em contradição com a sentença ora combatida, proferida na execução, no dia 27/06/2024, eis que a primeira confirma que o executado é devedor da quantia originariamente executada, de R$ 34.565,49, permanecendo o saldo de R$ 19.782,74 em virtude do pagamento do valor de R$ 14.782,75 no curso da demanda, ao passo que a sentença recorrida declara a inexistência de débitos, concluindo que já houve o pagamento do equivalente aos 6% de honorários pactuados, no valor de R$ 19.782,74, sobre o total recebido de herança pelo executado (R$ 329.712,44), e extinguindo a execução.
Com efeito, dispõe o art. 923 do CPC que, "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".
Sendo assim, não poderia ter sido proferida sentença nos autos principais antes de proferida a sentença nos embargos à execução.
Acresce-se que, a toda evidência, a sentença ora recorrida extrapolou os limites do processo de execução, tomando as vestes de um processo de conhecimento ao analisar se os honorários devem incidir sobre o monte-mor ou somente sobre o valor da herança recebida pelo executado, sendo este o objeto dos embargos à execução.
Conclui-se, portanto, que houve error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com o prosseguimento do processo de execução, na medida em que já proferida sentença nos embargos reconhecendo a totalidade do débito perseguido na execução, já transitada em julgado.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, de oficio, determinando o prosseguimento da execução, relativamente ao saldo de R$ 19.782,74, restando prejudicado o presente recurso.
Rio de Janeiro, na data da sessão.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 8 Apelação Cível nº 0000944-83.2022.8.19.0209 (M) 17CDP E-mail: [email protected] -
28/12/2024 22:26
Anulação de sentença/acórdão
-
05/12/2024 11:22
Conclusão
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
1.
Ao apelante para disponibilizar novamente o link da gravação da conversa realizada com o apelado, que se encontra na fl. 155 do recurso, uma vez que não foi possível o acesso. 2.
Após, retornem imediatamente. -
26/11/2024 12:07
Mero expediente
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30/10/2024 00:07
Publicação
-
24/10/2024 11:12
Conclusão
-
24/10/2024 11:00
Distribuição
-
23/10/2024 15:00
Remessa
-
22/10/2024 15:54
Remessa
-
22/10/2024 15:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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