TJRJ - 0003553-25.2020.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:02
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 14:04
Documento
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29/05/2025 13:27
Conclusão
-
29/05/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:32
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 14:43
Pedido de inclusão
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29/04/2025 13:35
Conclusão
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29/04/2025 13:34
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003553-25.2020.8.19.0204 Assunto: Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0003553-25.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00115910 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: JAQUELINE CONCEIÇÃO SOUZA TAVARES ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL OAB/SP-349410 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU A ABUSIVIDADE DO JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA condenando o apelante a expurgar da dívida do autor os valores do registro de contrato, seguro, título de capitalização, juros de mora acima de 1% sobre as parcelas 4, 6 e 7.
INCOFORMISMO DA RÉ.
OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO CDC.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 972, ASSENTOU A SUA ABUSIVIDADE QUANDO O CONSUMIDOR FOR COMPELIDO A CONTRATÁ-LO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE CLAREZA E INFORMAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 958, NOS AUTOS DO RESP 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
10/04/2025 13:08
Documento
-
10/04/2025 12:35
Conclusão
-
10/04/2025 00:02
Provimento em Parte
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 14:15
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 17:39
Pedido de inclusão
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24/02/2025 11:21
Conclusão
-
24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 18:54
Remessa
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21/02/2025 18:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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