TJRJ - 0802829-90.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:17
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:17
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:32
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AUTO PARK SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E VALLET PARKING EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:19
Homologada a Transação
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08/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AUTO PARK SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E VALLET PARKING EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos, pois tempestivos e, no mérito, rejeito-os, diante do manifesto descabimento.
Em sede de Juizados Especiais, descabe a complementação de custas do preparo recursal (vedação da utilização do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, nos Juizados Especiais, pelos Enunciados nº 11.3 e 11.6.1 do Aviso TJ nº23/2008,alteradospeloAvisoConjuntoTJ/COJESnº15/2016).
Destaca-se, que a possibilidade de complementação das custas, em cinco dias, mediante prévia intimação, como prevê o art. 1007, § 2o, CPC, é completamente incompatível com o rito do sumaríssimo.
No código de ritos, o prazo de complementação é inferior àquele conferido para o preparo, que é de QUINZE (15) dias, considerando que deve ser comprovado no ato da interposição da Apelação.
Em situação diametralmente oposta, a lei 9099/95 dispõe de prazo de 48 horas para a realização e comprovação do preparo, a partir da interposição do Recurso Inominado, que deve ocorrer em até DEZ (10) dias.
Seria, portanto, completamentesuigeneris, permitir a complementação de custas no rito do sumaríssimo, no prazo de cinco dias, conforme previsão do CPC, quando a lei 9099/95 confere apenaso prazo de 48 horaspara o recolhimento do preparo e a sua devida comprovação.
O direito, enquanto sistema normativo, não permite concluir que tendo o legislador disposto de prazo recursal, contado em horas, minuto a minuto, seria lícito conceder, a margem de previsão legislativa, prazo de complementação maior do que o conferido para o preparo.
A tese pretendida pelo réu, em prevalecendo, levaria a duas conclusões distintas, ambas sem sustentação jurídica e em afronta aos princípios informadores dos Juizados: a)enquanto no CPC, o legislador previu prazo de complementação menor (5 dias)que aquele conferido para o recolhimento do preparo (15 dias), na lei 9099/95, o prazo de complementação (cinco dias, além das 48 horas taxativamente fixada) ficaria maior do que aquele conferido para o preparo (48 h); b)aquele que, na lei 9099/95, procedesse o recolhimento integral do preparo recursal, mas em prazo superior a 48 horas, teria o recurso declarado deserto, mas não aqueleque o procedesse em caráter INSUFICIENTE, na medida em que disporia de mais cinco dias para lhe complementar, além das 48 horas prevista pelo legislador, totalizando 7 dias para a realização integral do preparo.
As conclusões não possuem qualquer amparo normativo.
Nem se diga que o magistrado, em razão das incoerências jurídicas acima apontadas, poderia fixar um prazo diferentepara a complementação, na medida em que em matéria sistema recursal, vige o princípio da legalidade estrita, não podendo ser aplicado prazo distinto daquele expressamente previsto em lei.
O direito pátrio é um sistema normativo, o que exige do intérprete esforço hermenêutico, a fim de compatibilizar as diversas normas que o compõem, sobretudo, pela aplicação dos princípios e das técnicas de resolução de antinomias, ao invés do mero recortede diferentes trechos legislativos, data vênia.
Por todos esses motivos, rejeito o arguido pelo recorrente.
Mantenho a decisão que declarou desertoo recurso.
P.I. -
27/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2024 00:21
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:11
Não recebido o recurso de AUTO PARK SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E VALLET PARKING EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (RÉU).
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25/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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13/08/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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13/08/2024 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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25/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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