TJRJ - 0871220-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIA DIAS MAGALHAES BASTOS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIA DIAS MAGALHAES BASTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0871220-80.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCIA DIAS MAGALHAES BASTOS DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL MARCIA DIAS MAGALHAES BASTOS DA SILVA propôs ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL.
Como causa de pedir narra a parte autora que é portadora de câncer no ovário, e, portanto, necessita de cirurgia de citorredução com implementação de circuito interno para aplicação de quimioterápico através de hipec - hipertermoquimioterapia com cisplatina.
Informa que o procedimento foi marcado para o dia 09/06/2024 mas a ré negou alguns materiais, não autorizando os materiais.
Requereu em sede de tutela, a concessão de tutela antecipada para que a cirurgia seja autorizada, incluindo todo o material.
Com a inicial de id. 123279689, vieram os documentos de id. 123279691 a id. 123285756.
Decisão de id. 123337767 concedendo a tutela antecipada e determinando a intimação da ré.
Contestação no id. 127855299, na qual arguiu a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Sustenta que o pedido não foi indeferido em sua totalidade, mas alguns materiais do pedido médico.
Ausência de defeito na prestação dos serviços, e, mesmo não sendo pedido, impugnou o pedido de danos morais.
Réplica no id. 139177423.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora o fez no id. 143191162, é a ré no id. 147127982..
Por conseguinte, decisão saneadora no id. 148089855, a qual deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu prazo de 10 dias para as partes se maniifestarem acerca de quaisquer outras povas.
Sem mais manifestações, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas, tendo sido esgotada a instrução probatória, passo ao julgamento imediato do feito.
Trata-se de relação de consumo, eis que presentes as figuras do consumidor e prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de defesa do consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais A questão tratada nos autos consiste na recusa da Ré em autorizar o procedimento indicado pelo médico de confiança da Autora.
Do exame dos documentos juntados, verifica-se que a Autora, padece de câncer de ovário, não sendo preciso maiores conhecimentos técnicos sobre a questão para entender a evolução negativa de seu quadro geral, com a consequente necessidade de tratamento especifico e efetivo, para o restabelecimento, na medida do possível, de seu bem-estar.
Portanto, não resta dúvida de que o tratamento indicado pelo médico da Autora deve ser autorizado, com o objetivo de assegurar a melhor solução para a manutenção de sua saúde.
Note-se que não se trata de subverter as determinações da ANS, ou mesmo de legislar sobre matéria médica, mas apenas de obter o tratamento adequado à Autora, cuja necessidade médica foi categoricamente indicada no id. 123284503, razão pela qual não colhe a negativa de autorização, nos termos requeridos e com os materiais indicados.
Vale ressaltar que é da essência relação médico/paciente a confiança no procedimento médico indicado pelo profissional.
Assim, se o paciente entrega a um determinado médico os rumos de seu tratamento, somente ele, paciente, pode definir a necessidade ou não de obter uma segunda opinião profissional especializada, sendo despicienda a preocupação da Ré com o risco pela utilização do medicamento.
Note-se que a listagem da ANS, da qual constam alguns procedimentos, é mero direcionamento da cobertura que deve ser prestada pela Ré, não sendo, desta sorte, razoável que ela despreze a indicação feita pelo médico do paciente, na medida em que é da essência da relação médico/paciente a confiança no procedimento apontado pelo profissional, como já dito.
Sendo assim, tem aplicação o entendimento consolidado na Súmula 340 do TJ-RJ no sentido de que: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Vale salientar que o tratamento da doença que acomete a Autora é coberto pela Ré, sendo um verdadeiro despropósito limitar o alcance daquilo que já é concedido.
Nesse sentido, a jurisprudência de nosso Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZATÓRIA E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
Não obstante seja válida cláusula contratual que restrinja a cobertura de doenças, não pode a Operadora de plano de saúde limitar os procedimentos a serem utilizados na manutenção da saúde do segurado quando a patologia é coberta, sob pena de infringir a própria finalidade do contrato celebrado entre as partes, que é a saúde e a vida do beneficiário.
Súmulas de nº 211 e 340 deste Tribunal.
Rol da ANS não é taxativo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 9.000,00 fixado na sentença que está condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não destoar da jurisprudência desta Corte para casos semelhantes.
Valor que não deve ser modificado.
Súmula 343 do TJ.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0274498-85.2017.8.19.0001, relatora Desembargadora Denise Nicoll)." Injustificada, portanto, a recusa da Ré de autorizar o tratamento tal como indicado na inicial, daí porque se impõe a procedência do pedido formulado no sentido de compelir a Ré a arcar com os custos necessários para oprocedimento indicado, tal como apontado na inicial.
Considerando tais parâmetros, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, bem como as condições de saúde da Autora, entendo pela procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida no id.123337767, tornando-a definitiva.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000, 00 ( Três mil reais) na forma do art 85, §2º, III do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
26/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:53
Pedido conhecido em parte e procedente
-
25/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIA DIAS MAGALHAES BASTOS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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