TJRJ - 0809872-13.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0809872-13.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Liberação de Conta] Distribuição: 19/03/2025 11:48:40 REQUERENTE: LUIZ FELIPPE MONTEIRO SA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPPE MONTEIRO SA DOS SANTOS Nome: LUIZ FELIPPE MONTEIRO SA DOS SANTOS Endereço: ENGENHEIRO ROBERTO SAMSON, 152, PAVUNA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21650-140 REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: Avenida Marechal Câmara, 160, Loja A, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-380 DECISÃO Ao CARTÓRIO para que retifique o polo passivo, conforme determinado na decisão do id. 181521946.
Ciente o juízo da manifestação do id. 184825616.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Trata-se de ação de alvará judicial formulada por LUIZ FELIPPE MONTEIRO SA DOS SANTOS, declinada do juízo da 1ª vara cível desta regional.
Narra o autor que a sua genitora faleceu em 25.12.2019, "deixando quantias em dinheiro provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de um saldo em conta poupança de sua titularidade, junto à Caixa Econômica Federal – CEF".
Requer a expedição de alvará "autorizando a microfilmagem, extrato bancário na CEF, com a data de janeiro de 2015 a janeiro de 2022, e permitindo ao Requerente o respectivo saque." Instado a emendar a inicial para esclarecer se pretende o levantamento da quantia deixada pela falecida, ou apenas a microfilmagem dos extratos, manifestou-se o autor informando que pretende apenas a microfilmagem dos extratos da CEF.
O pleito do autor, de mera expedição de alvará para obter a microfilmagem dos extratos, não comporta julgamento nesta via.
Verificoque o de cujus não deixou bens, conforme a certidão de óbito (fl. 2 do id. 136937010), não sendo o caso de nomeação do autor ao cargo de inventariante, em eventual emenda para inventário, para, junto à instituição financeira requerer a microfilmagem dos extratos.
Da análise da petição do id. 136931774, onde afirma o autor que a genitora deixou saldo de conta poupança e de FGTS, ESCLARECE o juízo ao autor que dentro do procedimento do alvará é possível fazer a consulta aos extratos bancários por meio da função de Afastamento do Sigilo Bancário via SISBAJUD, bem como a verificação de saldo de FGTS, adequando-se à necessidade do autor.
Assim, em derradeira oportunidade, emende-se a inicial, nos termos da decisão do id. 181521946, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se, por meio eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular DANIELLE DE JESUS FERREIRA -
11/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELIPPE MONTEIRO SA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIZ FELIPPE MONTEIRO SA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*04-00 (REQUERENTE).
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22/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809872-13.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LUIZ FELIPPE MONTEIRO SA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPPE MONTEIRO SA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O juízo competente para processar e julgar demanda em que se formule pedido de expedição de alvará judicial é a Vara de Família, consoante o disposto no artigo 46, I, “a”, da Lei Estadual nº 6.956/2015 c/c artigo 1º, caput, do Provimento da CGJ nº 48/2021.
A competência de juízo determinada em razão da matéria é absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas de Família deste Foro Regional, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
27/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:55
Declarada incompetência
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14/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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