TJRJ - 0917750-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RM 10 GERENCIAMENTO E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (AUTOR).
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26/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0917750-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RM 10 GERENCIAMENTO E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA RÉU: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB Trata-se de ação ajuizada para a finalidade de que Fluminense Football Club pague à sociedade autora comissão correspondente a aproximadamente treze milhões de reais em função da negociação de transferência de atleta empreendida pela ré, à revelia da autora e em desrespeito, portanto, a termo de compromisso que lhe assegurava o direito de representar com exclusividade o clube nesse tipo de negociação, por meio de termo de autorização e mediante pagamento da comissão de intermediário aqui reivindicada.
Em contestação, o réu alega, em suma, que a autora não realizou qualquer trabalho de prospecção ou empreendeu qualquer esforço na negociação do atleta, que o prazo de vigência do termo de compromisso já teria expirado, que não estaria aquela sociedade sequer registrada junto à CBF como intermediária e que vem reivindicar remuneração, em verdade, vedada pelo próprio Regulamento Nacional de Intermediários.
A autora acostou documentos no intuito de amparar seu pedido de gratuidade de justiça.
Reitera, além disso, o pedido de tutela de urgência destinado ao bloqueio de valores correspondentes a qualquer crédito oriundo do exterior em razão da venda do atleta.
Não há qualquer fundamento para a concessão da tutela de urgência nas circunstâncias atuais, à ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há diversas questões a serem aprofundadas em relação ao direito de que a autora se diz titular, inexistindo, no mais, motivos a justificar medida equivalente a constrição judicial ainda em fase de conhecimento do processo.
Quanto à exibição de documentos, o tema diz respeito, em verdade, à fase de instrução probatória, não constituindo medida autônoma a ser previamente determinada.
Além disso, como se vê da contestação, não há ponto controvertido a respeito da operação em si mesma, já que a tese de defesa do réu é precisamente a de que quem realizou todo o trabalho de negociação do atleta foi o próprio Fluminense e não a sociedade autora.
Quanto à gratuidade de justiça, é de causar estranheza, de fato, o requerimento formulado no bojo de processo cujo objeto envolve operação de dezenas de milhões de euros, quantia que diz respeito, afinal, à atividade econômica a que se dedica a sociedade autora, cuja declaração de renda, porém, aponta em sentido contrário.
Antes de decidir sobre o requerimento, no entanto, considerando-se a documentação anexada, concedo vista à parte ré.
Do exposto: 1)indefiro o pedido de tutela de urgência; 2)indefiro desde já o pedido de exibição de documentos; 3)determino se manifeste a parte autora em réplica; 4)determino digam as partes sobre as provas que pretendam produzir e 5)concedo vista à ré sobre a documentação apresentada pela autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
26/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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