TJRJ - 0805185-97.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805185-97.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUZE VILANOVA DIAS CARNEVALE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 2.
Intime-se a parte ré para que informe as provas que pretende produzir, devendo justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de Id 133797976 é tempestiva. À autora, para manifestar-se em réplica. -
14/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CASTRO COSTA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUZE VILANOVA DIAS CARNEVALE - CPF: *74.***.*12-79 (AUTOR).
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20/02/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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