TJRJ - 0006770-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 21:05
Trânsito em julgado
-
12/05/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:57
Remessa
-
12/03/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:20
Juntada de petição
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20/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 20:26
Conclusão
-
31/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:00
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:02
Juntada de petição
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19/12/2024 09:00
Juntada de petição
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28/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...ação a alegação de indício de coação, observa-se que esta não merece prosperar, já que o acordo realizado no processo nº 0042043-88.2017.8.19.0021 foi celebrado perante o Juiz Titular daquele Juízo à época da audiência, bem como do Ilustre Representante do Ministério Público.
Assim, não vislumbro qualquer vício de consentimento da parte executada, senhora ELIANE FERREIRA MACHADO, no ato de celebração do acordo que ensejasse a sua nulidade.
Ademais, eventual alegação de coação deve ser promovida e devidamente comprovada pela própria executada, senhora ELIANE FERREIRA MACHADO; e não por terceiro.
Por fim, o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada a violação do Artigo 80 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO de fls. 03/06.
Intimadas as partes, transitada esta em julgado, certifique-se neste processo, bem como no principal, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 11:59
Conclusão
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22/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:13
Juntada de petição
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31/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:01
Conclusão
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15/10/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:12
Juntada de petição
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30/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:19
Apensamento
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29/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:02
Concessão
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04/07/2024 16:02
Publicado Decisão em 03/09/2024
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04/07/2024 16:02
Conclusão
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04/07/2024 16:02
Expedição de documento
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04/07/2024 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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