TJRJ - 0823471-68.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:55
Baixa Definitiva
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07/03/2025 00:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 21:12
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823471-68.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que requereu empréstimo na modalidade de consignado à instituição financeira ré, no entanto, foi surpreendida ao descobrir que foi implementado um contrato de cartão de crédito de n°0229015364043.
Em despacho de ID 112768699, a parte autora foi intimada a juntar aos autos a cópia do contrato referente empréstimo (EMPRÉSTIMO SOBRE RMC), no prazo de 10 dias, sendo certo que eventual negativa da instituição financeira em fornecer o documento deveria ser comprovada por meio de qualquer evidência de requerimento administrativo frustrado.
Petição de ID 120236970, informa que o autor não possui cópia do contrato objeto da lide.
A peça exordial é confusa e a narração dos fatos prejudica uma conclusão lógica, uma vez que a apresentação de documento idôneo constando a relação da ré com o suposto empréstimo questionado nestes autos é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser enquadrada como inepta, nos termos do artigo 330, §1º, III, CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
28/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823471-68.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que requereu empréstimo na modalidade de consignado à instituição financeira ré, no entanto, foi surpreendida ao descobrir que foi implementado um contrato de cartão de crédito de n°0229015364043.
Em despacho de ID 112768699, a parte autora foi intimada a juntar aos autos a cópia do contrato referente empréstimo (EMPRÉSTIMO SOBRE RMC), no prazo de 10 dias, sendo certo que eventual negativa da instituição financeira em fornecer o documento deveria ser comprovada por meio de qualquer evidência de requerimento administrativo frustrado.
Petição de ID 120236970, informa que o autor não possui cópia do contrato objeto da lide.
A peça exordial é confusa e a narração dos fatos prejudica uma conclusão lógica, uma vez que a apresentação de documento idôneo constando a relação da ré com o suposto empréstimo questionado nestes autos é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser enquadrada como inepta, nos termos do artigo 330, §1º, III, CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:32
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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