TJRJ - 0804027-89.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 10:24 Baixa Definitiva 
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                                            27/05/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 10:20 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
 
 Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804027-89.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FELIZARDO FERREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SANTANDER CAPITALIZACAO S/A.
 
 Cumpra-se o V.
 
 Acórdão.
 
 Intimem-se as partes.
 
 ARARUAMA, 19 de maio de 2025.
 
 DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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                                            23/05/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 01:30 Decorrido prazo de EDUARDO FELIZARDO FERREIRA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:30 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:30 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:30 Decorrido prazo de SANTANDER CAPITALIZACAO S/A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 16:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 08:29 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 08:29 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
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                                            30/01/2025 14:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            30/01/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 15:01 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            04/12/2024 00:32 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:24 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
 
 Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804027-89.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FELIZARDO FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SANTANDER CAPITALIZACAO S/A.
 
 Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
 
 Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
 
 Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
 
 Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
 
 De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
 
 De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de OUTUBRO de 2024, tal valor deveria corresponder à monta R$ R$ 6.769,87 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
 
 Estabelecidas estas premissas, verifico que o requerente faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
 
 Em decorrência, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
 
 Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.
 
 Após, ao E.
 
 Conselho Recursal.
 
 ARARUAMA, 26 de novembro de 2024.
 
 DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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                                            26/11/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO FELIZARDO FERREIRA - CPF: *67.***.*69-11 (AUTOR). 
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                                            25/11/2024 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:09 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 00:03 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 16:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            31/10/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 14:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/10/2024 14:56 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            30/10/2024 18:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/10/2024 18:39 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/10/2024 18:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/10/2024 18:39 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 15:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES 
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                                            02/10/2024 15:27 Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama. 
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                                            02/10/2024 15:27 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            01/10/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 10:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 11:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/06/2024 11:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/06/2024 11:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/06/2024 11:42 Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama. 
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                                            15/06/2024 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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