TJRJ - 0818516-60.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 17:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 17:59 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            18/07/2025 13:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2025 00:37 Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 00:37 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 00:37 Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 16/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            30/04/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 08:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 14:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818516-60.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FANELI DA SILVA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade c/c Indenização por Danos Moraisproposta por Pedro Fanelli da Silva em face de Luizacred S.A.
 
 Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
 
 O autor alega ter sido negativado indevidamente por dívida inexistente, oriunda de um cartão de crédito recentemente contratado junto à ré.
 
 Sustenta que jamais utilizou o serviço e que não teve acesso às faturas que embasariam a suposta inadimplência.
 
 Em razão disso, requer: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) concessão de tutela antecipada para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes; (iii) declaração de nulidade da dívida; (iv) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
 
 Com a inicial vieram os documentos de ID. 93810638/ 93812709., Decisão de ID. 96271417, defere a JG e a tutela antecipada para determinar que o réu retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID. 101500874.
 
 Preliminarmente, argui a inépcia da inicial.
 
 No mérito, argumenta em síntese a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica em ID. 105515858.
 
 Instadas em provas, somente a parte autora se manifestou e nada requereu (ID. 128123796).
 
 Decisão saneadora em ID. 158330095, rejeita a preliminar de inépcia da inicial. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as regras protetivas ao consumidor.
 
 Restou demonstrado que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor ocorreram sem a sua anuência, configurando prática abusiva e violando o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
 
 Ademais, é entendimento consolidado que, ao ser impugnada a validade de uma contratação, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar sua regularidade, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
 
 No caso concreto, a parte ré não logrou êxito em apresentar qualquer prova hábil a demonstrar a contratação legítima.
 
 O autor ao narrar que jamais utilizou o cartão de crédito e que desconhecia a origem do débito, uma vez que impugnada a contratação do serviço (seguro cartão), exsurge à ré o ônus de comprovar a regularidade na contratação.
 
 Dessa forma, considerando que a parte autora negou ter firmado qualquer contrato, a inversão do ônus probatório impõe à ré o dever de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
 
 Tal ausência de prova reforça a ilicitude da conduta da ré, na medida em que sequer apresentou um documento assinado pelo autor ou qualquer evidência da sua anuência expressa para as cobranças a título de seguro cartão.
 
 A ausência de comprovação documental da contratação legitima a conclusão de que o contrato encontra-se eivado de vício, sendo inválido perante a ordem jurídica.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, diante da negativa do consumidor quanto à existência do contrato, é obrigação do fornecedor de produtos ou serviços apresentar prova inequívoca da legalidade da relação jurídica.
 
 A falta dessa comprovação conduz à presunção de inexistência do vínculo contratual, o que torna ilegítimos as cobranças realizadas em face do autor.
 
 Quanto aos danos morais, a situação narrada extrapola o mero dissabor, pois afetou diretamente a honra do autor, pessoa idosa e aposentada, eis que efetuou a negativação de seu nome em razão de um serviço não contratado (seguro cartão).
 
 O dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação, sendo presumido ante a gravidade da conduta abusiva da ré.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência de débitos do autor em relação ao réu; b) Convolo em definitiva a tutela concedida em ID. 96271417, para determinar que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança a título de seguro cartão e seus consectários; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com a jurisprudência dos Tribunais para casos análogos, acrescido de correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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                                            14/04/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/03/2025 00:42 Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:42 Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:20 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:23 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0818516-60.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FANELI DA SILVA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
 
 As partes não requereram a produção de outras provas.
 
 Sendo assim, intimem-se e, após preclusa a decisão, retornem conclusos para a sentença.
 
 SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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                                            26/11/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/10/2024 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2024 00:04 Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 28/06/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 00:04 Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 00:04 Decorrido prazo de VANESSA SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 23:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 23:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 23:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2024 00:21 Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:37 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            15/01/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 15:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/01/2024 15:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/01/2024 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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