TJRJ - 0844337-54.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:53
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBSON IGNACIO DO AMARAL em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 18:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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30/01/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/01/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 05:59
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844337-54.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON IGNACIO DO AMARAL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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