TJRJ - 0809489-53.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 21:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 21:40
Desentranhado o documento
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08/03/2025 21:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2025 21:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809489-53.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA CAMILATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DA SILVA CAMILATO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA DA SILVA CAMILATOem face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos, mensalmente, em seu benefício, referentes a um empréstimo, que afirma não ter contratado.
No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida, devolução em dobrodos valores descontados, bem como condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão (id. 67533574), deferindo o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e invertendo o ônus da prova em favor da parte Autora.
Contestação (id. 72100947), aduzindo que a parte Autora firmou com o contestante, contrato de empréstimo, sendo esse a origem dos descontos objeto desta demanda.
Afirma que a proposta está de acordo com os parâmetros legais do Banco Central.
Alega inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (id. 108443392).
Manifestação das partes (ids. 120288153 e 122301884). É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a verificar se houve contratação fraudulenta junto ao Réu, através do nome da parte Autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
No vertente caso, conforme já mencionado, verifica-se que o Réu não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que em nenhum momento foi esclarecida a legitimidade da contratação do serviço pela parte Autora.
Limitou-se o Réua acostar o contrato de empréstimo, juntamente com a contestação, afirmando que a formalização ocorreu na modalidade digital, com o envio de documentos pela parte Autora, bem como de sua “selfie” (ids. 72102408 e 72102410).
Destaco que é rotineira a constatação que a utilização de meios magnéticos para efetivação de contratos tem se prestado a todo tipo de fraude, sendo praticamente impossível ao consumidor realizar a prova negativa das suas alegações.
No caso em exame não há prova suficiente sobre os termos do citado empréstimo, pois, em que pese a instituição financeira defenda a validade da contratação por meio de “selfie”, não se verifica os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
A validade de uma contratação bancária não pode ser comprovada por meio de “selfies”, pois se trata de forma insegura de confirmar a autenticidade de contratos.
Isso porque a foto tirada pode ter outros propósitos, como a abertura de conta, solicitação de cancelamento ou outros serviços diferentes de empréstimo bancário, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.
Importante ressaltar que, por se tratar de empréstimo bancário, incide o maior zelo do fornecedor e ainda o dever de informação, tal como estipulado pelo artigo 6º, III, reforçado pelo teor do artigo 52 e incisos, ambos da Lei nº 8078 90, que determina a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao consumidor o conhecimento exato do que está negociando.
Não há como se admitir que todas as cautelas foram adotadas na formalização de um contrato tão somente com o envio de documentos pessoais e “selfie”, o que, conforme acima descrito, pode ser facilmente adulterada.
Ainda que modernamente seja utilizada a contratação digital, tal não exime o Réu da adoção de meios para a verificação de sua autenticidade e correta informação do consumidor, parte hipossuficiente na contratação.
A hipótese do processo não afasta a responsabilidade do Réu que, como dito antes, está ancorada na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo ordenamento civil pátrio, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelas falhas e defeitos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, merece acolhido o pedido de cancelamento do contrato de empréstimo nº 53469410.
Passo a análise dos danos moraise ao quantumindenizatório.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais.
Noutro giro, quanto ao alegado depósito realizado na conta corrente da parte Autora, entendo que o documento anexado no processo (id. 72103862) não é suficiente a comprovar a efetivação do crédito, levando em consideração que a parte Autora nega tal fato, sendo certo que o Réu se encontra em melhor condição para a produção da referida prova, na forma do art. 373, II, CPC.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.declarara nulidade do contrato nº. 53469410, devendo o Réu se abster de proceder aos descontos acerca do mencionado contrato, sob pena de multa no valor da cobrança efetuada; E ainda, para condenar o Réu, a: 2. restituirà parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título do contrato nº. 53469410, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno o Réuao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
27/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 00:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DALVA JARDIM FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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