TJRJ - 0844288-13.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 23:48
Baixa Definitiva
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29/01/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANA CORREIA SANT ANNA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE CASTRO RAMALDES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844288-13.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA CORREIA SANT ANNA, ANDRE CASTRO RAMALDES RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) em 20/11/2024 foi comunicado que seu pai, em 14/11/202 após realização de angioplastia, apresentou uma forte tremedeira, ficando com os lábios na cor roxa e vômitos recorrentes, sendo necessário sua transferência para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); (ii) decidiu de imediato adquirir uma passagem através do aplicativo Buser, com saída prevista para as 21h15m daquele mesmo dia, do shopping Via Parque, situado a apenas 2,2 km de sua residência; (iii) por volta das das 20h20m, entrou no elevador social do bloco 03 – colunas 04 e 05 - do edifício Soul Península, onde reside, que é administrado pela empresa ré; (iv) no trajeto, entre o 9º e o 8º andar, o elevador sofreu uma brusca interrupção de movimento, precedida por uma de colisão com o batente da estrutura do edifício, resultando em um balanço acentuado, a parada instantânea do equipamento e visível danificação das portas internas da cabine, que também ficaram fora dos trilhos; (v) comunicou o fato à portaria do edifício utilizando o interfone disponível no interior do elevador; (vi) seu resgate, realizado por prepostos da parte ré somente ocorreu após aproximadamente 01h do ocorrido; (vi) a demora e a dificuldade no resgate acarretaram no medo de queda livre; (vii) não conseguiu chegar ao local de embarque a tempo de utilizar a passagem adquirida através do aplicativo Buser.
Pleiteia seja intimado o Condomínio do Edifício Sou Península, na pessoa de seu síndico, para que acoste a estes autos as filmagens da cabine interna do elevador social do bloco 03 – colunas 04 e 05 – dentre o período das 20hs – 22hs do dia 20/11/2024, e indenização por danos materiais e morais.
Requerimento de tutela de urgência que é típico de ação de produção antecipada de provas que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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