TJRJ - 0804408-10.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:15
Baixa Definitiva
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31/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO VIRGILIO SIMOES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o certificado, homologo os cálculos apresentados pelo credor.
Tendo em vista a natureza concursal do crédito titularizado pelo exequente, liquidável, nos termos da sentença de mérito, esvaída a competência deste Juízo para processar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo empresarial competente, sob pena de se criar privilégio indevido e em violação a ordem de pagamentos dos demais credores.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor liquidado, independentemente do recolhimento de custas.
A Certidão destina-se à habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Recuperação, respondendo o exequente pelo uso para finalidade diversa.
Tudo ultimado, dar baixa e arquivar.
Int. -
26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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18/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO VIRGILIO SIMOES em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 10:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/02/2024 10:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/02/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 21:29
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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25/01/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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25/01/2024 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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25/01/2024 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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19/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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