TJRJ - 0800940-04.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ BIZARRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0800940-04.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ BIZARRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de execução movida em face de HURB TECHNOLOGIES S/A em que até então não foram localizados em seu nome bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito.
Com vem se observando nas inúmeras ações que tramitam em desfavor do réu em todo o território nacional, não vem se logrando êxito na localização de valores e bens em nome da empresa ou de seus administradores, inviabilizando a satisfação dos créditos constituídos em favor dos consumidores que contrataram os serviços do réu.
Chegou ao conhecimento do Juízo, por meio da certidão negativa de ID 172995897, juntada aos autos do processo 0838332-58.2024.8.19.0001, que o réu encerrou suas atividades em seu escritório. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR -
15/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0800940-04.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ BIZARRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. À ré para comprovar o cumprimento do acordado, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:21
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 13:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
08/04/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
08/04/2024 11:03
Juntada de Ata da Audiência
-
07/04/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 11:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
04/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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