TJRJ - 0074858-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:58
Definitivo
-
30/01/2025 14:55
Expedição de documento
-
28/01/2025 14:25
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074858-60.2024.8.19.0000 Assunto: Administração de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA ORFAOS SUC Ação: 0049541-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00832457 AGTE: CRISTIANA MACEDO ARAGÃO DUTRA ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA OAB/RJ-166494 ADVOGADO: PEDRO BUENO DO PRADO FERRO OAB/RJ-217437 ADVOGADO: GEORGIA LEÃO VIRZI OAB/RJ-248505 AGDO: EDUARDO LANGONI AGDO: BERNARDO LANGONI AGDO: PATRICIA SERFATY LANGONI ADVOGADO: SÉRGIO ARTHUR CALMON DU PIN E ALMEIDA OAB/RJ-044810 ADVOGADO: DENISE DE JESUS SOUSA OAB/RJ-071459 ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA CALMON DU PIN E ALMEIDA OAB/RJ-169260 ADVOGADO: BEATRIZ JABOUR DE FARIA OAB/RJ-189140 ADVOGADO: MARIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA OAB/RJ-091068 ADVOGADO: CESAR EDUARDO CURY FERNANDES OAB/RJ-119249 ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO DE SOUZA LEÃO OAB/RJ-144779 ADVOGADO: FERNANDO EULEOTERO OROSKI DA SILVA OAB/RJ-168755 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO AGRAVADA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA DA INVENTARIANTE NO EXERCÍCIO DO MÚNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.
INTELIGÊNCIA DO ART.
ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA AGRAVANTE QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A POSSIBILITAR O SEU RESTABELECIMENTO NO EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/12/2024 15:03
Documento
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03/12/2024 14:41
Conclusão
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:01
Não-Provimento
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28/11/2024 00:00
Edital
Fls. 155/156: Indefiro o pedido de retirada da sessão virtual, por se tratar de hipótese não prevista no Código de Processo Civil nem no Regimento Interno desta E.
Corte, ficando mantido o julgamento na sessão virtual designada para o dia 28/11/2024, tal como a pauta publicada no DJe 11/11/.2024 (fl. 154).
Refira-se o disposto no art. 937 do CPC: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Ademais, a apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Turma Julgadora (STF, ARE 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020).
No mesmo sentido, confira-se no STF o HC 178.949-AgR-segundo/SP (DJe 26.10.2021): ¿a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais em audiência prévia com os julgadores¿.
Verifique-se, também, o acórdão do HC 177.155- ED-AgR/SP (DJe 17.09.2021).
Afinal, conforme previsão expressa no art. 60-A, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os advogados têm o direito de apresentar memoriais aos julgadores até o dia da sessão virtual, sendo certo que todos os componentes do órgão julgador têm acesso ao voto no sistema com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas. -
27/11/2024 10:40
Mero expediente
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26/11/2024 12:10
Conclusão
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13/11/2024 15:55
Documento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 16:13
Inclusão em pauta
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11/11/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 13:30
Conclusão
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25/09/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 12:07
Mero expediente
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24/09/2024 11:10
Conclusão
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24/09/2024 11:03
Documento
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17/09/2024 12:08
Documento
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17/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 00:00
Publicação
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13/09/2024 17:06
Expedição de documento
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13/09/2024 16:22
Mero expediente
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12/09/2024 15:05
Conclusão
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12/09/2024 15:00
Distribuição
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12/09/2024 14:20
Remessa
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12/09/2024 14:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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