TJRJ - 0819575-17.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 23:23
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes cujos termos encontram-se em ID 115111811, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas processuais, na forma do artigo 90, §3º do CPC/15: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes cujos termos encontram-se em ID 115111811, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas processuais, na forma do artigo 90, §3º do CPC/15: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:59
Homologada a Transação
-
11/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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