TJRJ - 0877148-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:11
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 15:33
Juntada de petição
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATA SECIM DOS SANTOS FORTE em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:05
Juntada de petição
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRONICA Processo nº: 0877148-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DE MATTOS SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA SECIM DOS SANTOS FORTE em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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13/12/2024 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/12/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877148-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DE MATTOS SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
28/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877148-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DE MATTOS SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Ao autor para que junte procuração atualizada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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