TJRJ - 0872763-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA NOVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA NOVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ZILAH PAES DE BARROS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:06
Outras Decisões
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15/06/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ZILAH PAES DE BARROS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA NOVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ZILAH PAES DE BARROS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0872763-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA NOVA RÉU: ESPÓLIO DE ZILAH PAES DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILAH PAES DE BARROS Primeiramente, anote-se no Sistema dos autos em lide os dados do inventariante (representante do Espólio da Ré), conforme informado na inicial (Petição id 61658451).
Tendo em vista que a Citação foi recebida por terceiro (pessoa estranha ao processo), não havendo certeza de que o AR (id 111936669) foi assinado por funcionário da Portaria, nem comprovação nos autos de ciência inequívoca do Réu (pessoa física), e objetivando evitar possíveis arguições de nulidades, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, renova-se a Citação por OJA.
Venham as custas. É cediço que para o STJ a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.
O fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação.
Como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, "não tem incidência o parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência".
A legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso - caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).
Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: "Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a 'condomínio edilício' ou 'loteamento com controle de acesso', tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era 'funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência'.
Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade" (STJ - REsp 1840466) Outra não a orientação do E.
TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.
DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE VALIDADE DA CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR PESSOA DESCONHECIDA, QUE NÃO TEM NENHUM VÍNCULO COM AS DEMANDADAS.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AINDA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIROS NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ CERTEZA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSIDERANDO QUE NÃO EXISTE QUAISQUER ELEMENTOS QUE POSSAM COMPROVAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS EXECUTADAS.
INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0032521-56.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:23
Outras Decisões
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25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BRANCO DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:42
Juntada de extrato de grerj
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07/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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