TJRJ - 0001921-77.2019.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:29
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:56
Confirmada
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001921-77.2019.8.19.0210 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0001921-77.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01073425 APTE: MAURICIO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Trata-se de acusado condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal, n/f da Lei 11.343/06), às penas de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto.
Foi concedido o sursis (art. 77, do Código Penal).
Extinção da punibilidade.
Prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, §1º, do Código Penal).
Pena aplicada que atrai a incidência do art. 109, VI, do CP, o qual impõe prazo prescricional de 03 (três) anos.
Transcurso de prazo superior a três anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença.Declaração da extinção da punibilidade do apelante com base na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, prejudicado o recurso defensivo.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, reconheceram, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgaram extinta a punibilidade do acusado, nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c artigos, 109, VI e 107, IV, todos do Código Penal, prejudicado o recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
22/03/2025 12:29
Documento
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19/03/2025 15:55
Conclusão
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18/03/2025 13:00
Recurso prejudicado
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27/02/2025 13:10
Confirmada
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27/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 18:06
Inclusão em pauta
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27/01/2025 19:31
Pedido de inclusão
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05/12/2024 11:20
Conclusão
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02/12/2024 11:58
Confirmada
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30/11/2024 09:36
Mero expediente
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 215a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0001921-77.2019.8.19.0210 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0001921-77.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01073425 APTE: MAURICIO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
26/11/2024 11:09
Conclusão
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26/11/2024 11:00
Distribuição
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25/11/2024 21:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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