TJRJ - 0098064-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:29
Definitivo
-
04/02/2025 16:47
Confirmada
-
04/02/2025 09:59
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0098064-06.2024.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0170215-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01081780 IMPTE: ANDREZZA TEIXEIRA SOARES DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-255600 IMPTE: DÉBORA DE CÁSSIA VALENTE OAB/RJ-159975 PACIENTE: JOSIMAR MARTINS SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: SULAMITA VIEIRA LIMA MARTINS CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0098064-06.2024.8.19.0000 Impetrantes: Debora de Cássia Valente, OAB/RJ nº 259.975 Andrezza Teixeira Soares da Conceição, OAB/RJ nº 255.600 Paciente: Josimar Martins Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Tribunal do Júri Ação penal originária nº 0170215-98.2023.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Josimar Martins Silva, no qual alega-se constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Tribunal do Júri, que indeferiu pedido de liberdade provisória do paciente.
Sustenta, em síntese, excessos na prisão preventiva do paciente que perdura desde 03/12/2023, sem que tenha praticado o crime, apenas separado a briga.
Alega não estarem presentes os requisitos da segregação cautelar, não apresentando o paciente risco a persecução penal e a ordem pública.
Requer seja liminarmente relaxada a prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do Paciente.
Ao final, a concessão da ordem para confirmar a liminar deferida.
Liminar indeferida por decisão de pasta 30.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, no parecer de pasta 46.
Passa-se a decidir.
O writ perdeu o objeto, pela existência de novo ato judicial, no caso a decisão que pronunciou os pacientes, em 19/12/2024: "Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOSIMAR MARTINS SILVA e SULAMITA VIEIRA LIMA, na qual imputou-se aos acusados a suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal e art. 244-B, caput da Lei nº 8069/90, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pois: "(...) No dia 3 de dezembro de 2023, por volta das 23h e 30min, na Rua Juscelino Kubistchek, Campo Grande, Rio de Janeiro, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o menor Bruno Gabriel Vieira Martins, e repartição de tarefas, com vontade livre e consciente e intenção de matar, efetuaram golpes de faca, socos e chutes contra Suzana Suellen Vieira Lima e Ketlen Vitoria Vieira da Cruz.
Os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que as vítimas conseguiram fugir do local e solicitar ajuda da Polícia Militar, bem como foram rapidamente atendidas no Hospital Rocha Faria.
Na data do crime acima descrito, os denunciados, com vontade livre e consciente, corromperam o menor Bruno Gabriel Vieira Martins, com ele praticando infração penal, qual seja, os crimes de homicídio tentado acima narrados.
Os denunciados invadiram a casa das vítimas e iniciaram uma discussão.
Então, a denunciada Sulamita puxou uma faca e golpeou a vítima Suzana nas costas, enquanto Josimar segurava seus braços e o menor Bruno desferia chutes no rosto de Sulamita.
Ketlen Vitoria - filha de Sulamita - também foi vítima de golpes de faca no rosto e braço esquerdo, assim como por chutes e socos desferidos pelos denunciados.
As vítimas conseguiram fugir do local e solicitar ajuda da Polícia Militar.
Desta forma, estão os denunciados incurso nas penas do artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal e art. 244-B, caput da Lei nº 8069/90, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.".
Denúncia no índex 03.
Registro de ocorrência no índex 07.
Decisão que recebeu a denúncia no index. 191.
BAM das vítimas Suzana e Ketlen no índex 231.
Resposta à acusação dos réus no index. 249.
Laudo de exame de lesão corporal da vítima Ketlen no índex 280.
Laudo de exame de lesão corporal da vítima Suzana no índex 285.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento no index 333.
Alegações Finais do Ministério Público no index 345, em que pugna pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.
Alegações Finais da Defesa do réu Josimar no index 406, em que pugna pela impronúncia, na forma do art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, requer desclassificação com fundamento no artigo 419 do CPP.
Alegações Finais da Defesa da ré Sulamita no index 423, em que pugna pela impronúncia, na forma do art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, requer desclassificação com fundamento no artigo 419 do CPP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrado o juízo de prelibação, tenho que se acham presentes, em face das provas coligidas, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Caracteriza-se o procedimento do Júri, essencialmente, pela existência de duas fases distintas: o judicium acusationis e o judicium causae.
O marco divisor se dá pelo denominado exame de admissibilidade da acusação.
A sentença declaratória incidental de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Preserva-se, pois, pelo próprio fumus boni iuris reclamado e demonstrado quando da provocação da tutela jurisdicional, não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria.
No caso, após a análise do conteúdo probatório, há evidências dos indícios necessários para o reconhecimento, nesta primeira fase, da bem delineada questão afeta a materialidade dos delitos contra a vida tentados imputadoa, ganhando destaque o BAM das vítimas Suzana e Ketlen no índex 231, o laudo de exame de lesão corporal da vítima Ketlen no índex 280, o laudo de exame de lesão corporal da vítima Suzana no índex 285 e os depoimentos realizados em sede judicial.
A probabilidade de autoria em relação aos acusados, por sua vez, também se restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo.
A vítima Suzana Suellen Vieira Lima, em sede judicial, narrou: (...) Quando a Ketlen tentou jogar a chave, ele (Josimar) meteu uma rasteira, quando ele meteu essa rasteira, eu caí e aí a Sulamita veio com golpe de faca.
Foram sete facadas.
Eu tentava proteger meu pescoço, porque ela estava tentando dar no meu pescoço.
Nessa hora a minha filha (Ketlen) estava lá em cima, quando ela viu isso, ela se desesperou.
Quando ela viu, ela desceu desesperada.
Seguraram a Ketlen.
Foi quando eu consegui sair e dar a volta no quarteirão.
Aí eu já não lembro de mais nada, cheguei na casa da minha vizinha banhada de sangue.
O Josimar segurou a Ketlen, aí estava só o Bruno (menor envolvido) e a Sulamita.
Aí eu consegui sair correndo, mas minha filha Ketlen ficou (...) Quando eu cheguei no Rocha Faria, o rosto da minha filha dava pra ver o osso.
A mão da minha filha dava pra ver o osso também, o corte foi profundo e o braço.
Esfaquearam.
A Ketlen ficou muito encurralada, ficou na descida do meu portão (...).
Por sua vez, a testemunha PMERJ Welington da Silva Nogueira esclareceu em seu depoimento judicial: (...) Fomos acionados pela sala de operações, ocorrência de uma pessoa sendo esfaqueada.
Chegamos no local tinha uma senhora (vítima Suzana) com marcas de faca, lâmina.
Como a senhora estava muito ferida, botamos na viatura.
No meio do caminho, encontramos com os agressores da senhora.
Abordamos, botamos na viatura e levamos todo mundo para o hospital.
Chegando no hospital encontramos com a menina (vítima Ketlen) que também estava ferida, o vizinho socorreu.
Aí posteriormente fomos na delegacia onde foram feitas as medidas cabíveis." Tinha bastante vizinho na rua acudindo ela (Suzana).
Quando chegamos no local, ela (Suzana) estava toda esfaqueada, sangrando e a filha dela, que também foi vítima (Ketlen), já tinha sido socorrida por um vizinho (...).
Desta forma, considerando o relato das testemunhas, em especial da vítima Suzana, bem como as regiões esfaqueadas em conjunto com a dinâmica dos fatos, há indícios do dolo direto contra a vida das vítimas Suzana e Ketlen, não havendo elementos para, nesta primeira fase, realizar a desclassificação para o crime de lesão.
Na primeira fase (judicium acusationis), uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
Vale realçar que neste estágio não tem cabimento o exame aprofundado ou juízo crítico valorativo de seus conteúdos, mas sim, a mera exigência de suporte para a admissibilidade da acusação.
Admitida a substância em relação ao delito de competência originária (tentativas de homicídio em face das vítimas Suzana e Ketlen), ao Conselho caberá o enfrentamento da temática relativa ao delito atraído por força da conexão, no caso corrupção do menor Bruno Gabriel Vieira Martins, considerando que a vítima Suzana, em seu depoimento judicial, narrou a participação do menor na prática delitiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.CRIME CONEXO.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR.
I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
II- O magistrado deve expor os motivos que o levaram a manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, evitando-se o indesejável excesso de linguagem.
III- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias.
IV- Agravo improvido." (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS nº 281.599.
Relatora: Min.
Regina Helena Costa. Órgão julgador: Quinta Turma. 10/12/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus JOSIMAR MARTINS SILVA e SULAMITA VIEIRA LIMA, qualificados na exordial, a fim de que sejam submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II (duas vezes - vítimas Suzana e Ketlen), ambos do Código Penal e art. 244-B, caput da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Em observância ao artigo 413, §3º, do CPP, analiso a necessidade da manutenção da custódia cautelar, pelo que passo ao exame da prisão dos acusados em questão.
Deixo de reconhecer o direito de aguardar o julgamento em liberdade pelos seguintes motivos: A prisão preventiva foi decretada, respondendo recolhidos ao cárcere, sendo certo que permanecem íntegros e inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data.
Finda a primeira fase da instrução, encontra-se pronunciados em um primeiro Juízo de admissibilidade, não havendo qualquer alteração favorável do quadro fático existente.
O fato imputado aos réus possui natureza de extrema gravidade, assim como as condições em que se deram, conforme se depreende dos depoimentos acima analisados e das provas colhidas durante a instrução criminal.
Assim, as circunstâncias indicam a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, para a garantia da ordem pública, a fim de impedir que novos crimes sejam praticados, bem como garantia da instrução criminal que somente se encerrará após a sessão plenária.
Finalmente, in casu, observa-se não ser cabível a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, as quais se mostram absolutamente insuficientes, inadequadas e insatisfatórias para assegurarem a ordem pública e a instrução criminal, já que não trazem maiores garantias de que poderiam impedir a praticar novos crimes e exercesse influência sobre as testemunhas, observando as circunstâncias concretas acima elencadas, razões pelas quais, com fundamento no artigo 312 e no artigo 413, §3º, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO de ambos os acusados.
Dê-se ciência ao Ministério Público, acusados e a Defesa.
Transitada em julgada a pronúncia, dê-se vista às partes nos termos do artigo 422 do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público.
Rio de Janeiro, 19/12/2024." - pasta 438 dos autos principais.
Como se vê, não há dúvida da perda superveniente do objeto deste writ, pela prolação de decisão de pronúncia, que expressamente, de forma fundamentada, manteve a segregação cautelar.
Deixando de existir a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
Bem como, finda a primeira fase do procedimento binário do Tribunal do Júri, não há que se falar em excesso da preventiva.
Agora, a prisão preventiva dos pacientes possui novo ato judicial - pronúncia, com fundamentação distinta e que devem ser atacadas por recurso próprio - recurso em sentido estrito.
Não há, portanto, razão para prosseguir com o processamento deste writ.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o writ pela perda de seu objeto.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
DES.
KATYA MARIA MONNERAT - RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
31/01/2025 13:44
Retirada de pauta
-
31/01/2025 10:02
Perda do objeto
-
28/01/2025 11:29
Conclusão
-
22/01/2025 15:50
Confirmada
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 14:30
Inclusão em pauta
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18/12/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 11:36
Conclusão
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04/12/2024 15:54
Confirmada
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04/12/2024 11:53
Confirmada
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 18:18
Liminar
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 215a.
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DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
HABEAS CORPUS 0098064-06.2024.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0170215-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01081780 IMPTE: ANDREZZA TEIXEIRA SOARES DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-255600 IMPTE: DÉBORA DE CÁSSIA VALENTE OAB/RJ-159975 PACIENTE: JOSIMAR MARTINS SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: SULAMITA VIEIRA LIMA MARTINS CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público -
26/11/2024 14:02
Conclusão
-
26/11/2024 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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