TJRJ - 5011847-24.2024.8.19.0500
1ª instância - Capital Vara de Exec Penais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011847-24.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5011847-24.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2024.01074221 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JANILSON GOMES RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T ARecurso de Agravo.
Execução Penal.
Pedido de redução do tempo real de privação de liberdade, por aplicação analógica da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, e em conformidade com a decisão monocrática proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC n.º 136.961/RJ.
Deferimento.
Inconformismo do Ministério Público.
Reforma do decisum.
I.
Síntese necessária.
Cumprimento das medidas provisórias estabelecidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), na Resolução de 22/11/2018, especificamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC).
Imposição de sanção ao Estado Federativo do Brasil pela Resolução expedida pela CIDH, em razão da precária situação da infraestrutura do referido Instituto Penal e superlotação nessa unidade prisional.
Determinação de que o Estado Brasileiro tomasse medidas visando melhorar as condições do IPPSC, sendo arbitrado que os custodiados nesse Instituto tivessem a pena privativa de liberdade computada em dobro.
Contagem que incide na quantidade de dias em que os penitentes efetivamente tenham permanecido privados de sua liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho.
Efetiva notificação do Estado Brasileiro para a concessão do cômputo em dobro de penas em 14/12/2018, firmando-se, portanto, o marco inicial.
Ofício nº 91, expedido pela SEAP, datado de 05/03/2020, no sentido de ter havido a regularização do efetivo carcerário, elidindo, portanto, o estado de violação que ocasionou a decisão da CIDH.II.
Caso dos autos.
Agravado que não faz jus à redução do tempo de pena.
Considerados os marcos inicial e final de observância às regras da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, deve ser excluído o cômputo em dobro da pena do ora agravado, visto que o período de permanência no IPPSC (de 12/03/2021 até a efetiva transferência para outra unidade prisional) ocorreu em data posterior a 05/03/2020, ocasião em que já havia cessado a situação de superlotação prisional, conforme informado oficialmente pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária.
Contagem em dobro que, nesses termos, implica em redução da pena sem amparo legal, o que equivale à negativa de vigência de lei federal.
Some-se a isso, ainda, a imprescindibilidade de realização de exames criminológicos, conforme os itens 128 e 129 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018.
Condição para aferir eventual percentual de redução do tempo real de privação de liberdade dos apenados inseridos no IPPSC que tenham praticado crimes contra a vida e a integridade física ou de natureza sexual.Recurso provido.
Conclusões: POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDO O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DO ORA AGRAVADO (12/03/2021 ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL) E DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS NOS ITENS 128 E 129 DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22/11/2018, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA, VENCIDO O DES.
PETERSON BARROSO, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO. - 
                                            
27/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 215a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011847-24.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5011847-24.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2024.01074221 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JANILSON GOMES RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública - 
                                            
26/11/2024 01:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MICHELOTTI KUHLEN
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22/11/2024 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA LUCIA SANTIAGO DE PAULA
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13/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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30/08/2024 01:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MICHELOTTI KUHLEN
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18/08/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/08/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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