TJRJ - 0223767-80.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:00
Juntada de petição
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07/08/2025 16:16
Juntada de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0223767-80.2020.8.19.0001 Ação: cobrança Autor: LUIZ CLAUDIO CARDOZO BARROS Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZ CLAUDIO CARDOZO BARROS contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, pois, consoante a petição inicial de fls3/7, a parte autora sofreu acidente automobilístico em 09/02/2018, gerando a invalidez permanente, não logrando êxito na solução administrativa do conflito para o recebimento do valor integral do seguro, pretendendo dessa forma, a condenação da parte ré ao pagamento do seguro DPVAT, juntando os documentos de fls8/20.
Contestação às fls51/74, suscitando a preliminar da inépcia da inicial pela ausência do documento essencial no que se refere ao boletim médico, a preliminar de falta de interesse da agir, já que teve o seu requerimento administrativo cancelado em razão da não apresentação da exigência documental, e no mérito defende a improcedência do pedido, já que não comprovado o nexo de causalidade, destacando que a autoridade policial teve a ciência apenas quando do registro do boletim da ocorrência policial, juntando os documentos de fls75/92.
Réplica às fls103/113.
Decisão de fls132, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial às fls240/247.
Impugnação da parte ré às fls275/278.
Decisão de fls285, homologando o laudo pericial.
Sentença às fls302/303, anulada às fls446/458.
Esclarecimentos da dra. perita às fls483/484, sobre a impugnação da parte ré às fls275/278, e às fls511, sobre os questionamentos da parte autora às fls499.
Decisão de fls520, homologando o laudo pericial.
Razões finais da parte autora às fls523/525 e da parte ré às fls527/529. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no NCPC.
A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a inicial contém os elementos faticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a parte ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos da parte autora, suprida a falta do boletim médico pelas demais produzidas no feito, inclusive a da natureza técnica.
Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
Destaca-se inicialmente a legitimidade passiva da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS para compor o polo passivo do presente feito, já que o acidente sofrido pela parte autora descrito na inicial ocorreu em 9/2/2018, figurando então a parte ré como responsável pelos sinistros ocorridos até 31/12/2020 consoante os termos da Resolução nº 400/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: 0028447-22.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DPVAT.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento oposto em face de decisão interlocutória que declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor entre a seguradora e o beneficiário do seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre a seguradora e o beneficiário do seguro DPVAT; e (ii) verificar a alegação de ilegitimidade passiva da Seguradora Líder.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório DPVAT. 4.
Resolução nº 400/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados determinou que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A seria a responsável pelos sinistros ocorridos até 31/12/2020, enquanto que os ocorridos a partir de 01/01/2021 ficariam sob a responsabilidade de nova instituição contratada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, posteriormente atribuída à Caixa Econômica Federal, para realizar a gestão e operacionalização das indenizações do seguro obrigatório DPVAT. 5.
Evento danoso que ensejou o ajuizamento da ação ocorreu em 22/07/2022, data em que a Seguradora Líder não mais respondia pela gestão do fundo do seguro obrigatório DPVAT. 6.
Ilegitimidade passiva do agravante, que tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Provimento do recurso. 0016640-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária (seguro obrigatório DPVAT), em razão de acidente automobilístico ocorrido em 27/05/2021, pugnando o autor pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 a esse título, além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. 2.
A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, ao fundamento de que a mesma se confunde com o mérito.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a analisar o acerto da decisão agravada ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré.
III.
Razões de decidir 4.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em cumprimento à resolução CNSP nº 400 de 29 de dezembro de 2020, atribuiu à Caixa Econômica Federal a responsabilidade para gerir os fundos do Seguro DPVAT, passando, portanto, este Banco estatal a ser o responsável para responder pelos sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021. 5.
Sendo assim, considerando que o acidente automobilístico ocorreu em 27/05/2021, conforme se verifica no Boletim de Acidente de Trânsito, é flagrante o interesse da CEF na demanda, impondo-se o declínio, de ofício, para a Justiça Federal, na forma do art. 64, § 1º e 3º do CPC, diante da competência absoluta em razão da pessoa, restando prejudicado o recurso.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso prejudicado.
Declínio, de oficio, para a Justiça Federal. __________________ Dispositivos relevantes citados: art. 64, § 1º e 3º do CPC; art. 1º da Resolução CNSP nº 400 de 29 de dezembro de 2020.
Jurisprudência relevante citada: 0036887-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
Destaca-se que o seguro obrigatório DPVAT tem por finalidade indenizar a vítima ou seu beneficiário nos casos de morte, invalidez permanente e das despesas de assistência médica oriundas de acidente de trânsito e, se ocorrer a invalidez parcial permanente, a indenização deve ser equivalente ao grau e extensão da lesão apurados laudo médico.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade da sua pretensão.
Ressalta-se o teor do laudo pericial de fls240/247, e os esclarecimentos da dra. perita às fls483/484, sobre a impugnação da parte ré às fls275/278, e às fls511, sobre os questionamentos da parte autora às fls499, elaborados por perita da confiança do juiz.
A Dra.
Perita concluiu às fls245 que A ITT (Incapacidade Total Temporária) alegada foi de 03 (três) meses sem comprovação nos autos.
De acordo com a literatura médica especializada, a recuperação de lesões desta mesma natureza são de 30 (trinta) dias.
Desta forma, a ITT a ser considerada é de 30 (trinta) dias.
Atualmente, o Autor apresenta déficit leve no movimento de rotação interna de ombro esquerdo e déficit leve no movimento de flexão de punho direito como sequelas funcionais.
Desta forma, a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 6,25% (Incapacidade Parcial Incompleta de leve repercussão em ombro esquerdo) + 6,25 (Incapacidade Parcial Incompleta de leve repercussão em punho direito), totalizando 12,50% de acordo com a tabela de Lei 11.945/09.
Fato é porém que tem inteira razão a parte ré ao tecer as suas considerações na peça da defesa, reiterada nas razões finais às fls527/529, já que não restou comprovadamente demonstrado no presente feito o NEXO DE CAUSALIDADE, considerando a ausência nos autos do boletim médico de primeiro atendimento da parte autora.
Salienta-se que, em que pese sustente a parte autora a comprovação por meio da prova documental às fls12, a dra perita é categórica ao afirmar nos esclarecimentos prestados às fls511 que O documento de fl. 12, informa consulta de revisão do Autor.
O documento é datado de 17/02/2018 e informa que o autor foi vítima de queda de moto há 01 (uma) semana e foi realizado imobilização de braço direito.
Não foi acostado aos autos o Boletim de primeiro atendimento do autor.
Importante mencionar ainda que a dra perita já havia destacado nos esclarecimentos às fls483 que no item 7.1 do Laudo Médico Pericial, foi comprovado o NEXO TÉCNICO.
Portanto, em que pese a prova pericial produzida, resta inequívoco que a prova técnica por si só não tem o condão de gerar o sucesso irrestrito da pretensão autoral, já que não comprovado o nexo de causalidade, sem a comprovação nos autos do boletim de primeiro atendimento da parte autora.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre a importância do referido documento na aferição do nexo causal: 0300573-98.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 12/09/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CAUSANDO-LHE INVALDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, TODAVIA, SEM ESTABELECER O NEXO CAUSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PERTINENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor aduziu que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico, suportando sequelas permanentes, razão pela qual requereu o pagamento do seguro DPVAT, o que lhe foi negado administrativamente, sob o fundamento de insuficiência de documentos. 2.
O laudo pericial atestou a redução da capacidade funcional ou laborativa, contudo, não foi possível estabelecer o liame entre o acidente e as sequelas suportadas pelo demandante, diante da inexistência de quaisquer documentos nos autos que comprovem atendimento médico, por ocasião do acidente. 3.
O magistrado de primeiro grau, em decisão saneadora, entendeu pela prescindibilidade da juntada do laudo do Instituto Médico Legal, contudo, julgou improcedente a pretensão autoral com base na ausência de documentos que comprove o nexo causal. 4.
A fim de se buscar a prestação jurisdicional de forma adequada, há de se aplicar a regra do art. 370 do CPC/15, segundo o qual Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . 5.
A referida regra é no sentido de que o juiz é o principal destinatário da prova e, como tal, cabe-lhe determinar a diligência que entenda necessária à formação do seu convencimento, não se compatibilizando com a hodierna processualística a restrição ao exercício desse seu poder de iniciativa, a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa. 6.
Complementação do acervo probatório que se revela necessária, uma vez que os elementos constantes dos autos não criam nesta magistrada a absoluta convicção da ausência de nexo de causalidade, o que leva à impossibilidade de manutenção ou reforma da sentença. 7.
O feito não está suficientemente instruído para julgamento, sendo imprescindível a juntada da íntegra do registro de ocorrência, com laudo do IML, bem como do boletim de atendimento médico do dia do acidente, mediante expedição de ofício à 35ª Delegacia de Polícia e ao Hospital Estadual Rocha Faria, com posterior remessa dos autos ao perito para nova manifestação. 8.
Diante da necessidade de provas, de modo a ser formada a adequada convicção, porquanto o acervo fático-probatório dos autos mostra-se incompleto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 9.
Recurso do autor provido para anular a sentença, com o retorno dos autos à 1ª instância, expedindo-se ofício à 35ª Delegacia de Polícia e ao Hospital Estadual Rocha Faria, com o regular prosseguimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/09/2018 - Data de Publicação: 13/09/2018 (*) 0021335-44.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 17/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE MERECEM REDUÇÃO PARA 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 361 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, CORROBORADO PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DO DIA DO ACIDENTE E PELO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MERECE REPARO DEVENDO SER FIXADA A DATA DO EVENTO DANOSO.
PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/02/2022 - Data de Publicação: 23/02/2022 (*) 0089088-17.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/04/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2016.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ab initio, verifica-se que o demandante demostrou o acidente no dia 30/09/2016, bem como as lesões sofridas, conforme o Registro de Ocorrência n.o 033-07768/2016-01 (fls. 30-31 - 000030), o BRAT da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no 1855144 (fls. 33-36 - 000030) e o Boletim de atendimento médico n.o 00017605 do Hospital Semiu do Méier (fls. 37-38 - 000030). 2.
Noutra toada, para a fixação de honorários periciais é preciso considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido para tanto, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional.
Por outro lado, devem também ser estipulados de forma suficiente a remunerar dignamente o expert. 3.
O valor de relativo a 3,5 (três e meio) salários-mínimos não se mostra compatível com o trabalho realizado. 4.
Nesse caminhar, reduz-se a quantia para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois revela-se condizente com os parâmetros acima expostos e em conformidade com as quantias usualmente fixadas por este Tribunal para a realização de perícias da mesma natureza.
Precedentes TJ-RJ. 5.
Quanto à correção monetária, não merece acolhida a alegação da recorrente de sua não incidência diante do pagamento realizado administrativamente, pois tal pagamento não foi efetuado de forma correta, incidindo correção monetária da diferença do valor a ser recebido pela parte autora desde a data do evento danoso (30/08/2016), tal qual lançado na sentença de primeiro grau.
Precedente TJRJ. 6.
No que concerne aos honorários advocatícios, a sentença que condenou as partes ao pagamento das despesas processuais (pro rata) e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte contrária, por entender que se adequa à complexidade da demanda, observada a gratuidade de justiça que foi concedida à parte autora, não merece retoque, pois ambas as partes sucumbiram. 7.
O art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 8.
Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou não provido, não sendo este o caso do apelo sub examine.
Portanto, deixa-se de proceder à majoração.
Precedente. 9.
Apelo parcialmente provido.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/04/2022 - Data de Publicação: 11/04/2022 (*) 0013721-30.2018.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE OCORRIDO EM 2018.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS N.º 11.482/2007 E N.º 11.945/2009.
NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DA LESÃO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inicialmente, registre-se que restou comprovado o acidente ocorrido no dia 18/08/2018, bem como as lesões sofridas pelo recorrido, conforme o Boletim de Atendimento Médico n.º 166953, do Hospital Municipal Albert Schweitzer (000023), bem como o Registro de Ocorrência n.º 053-02993/2018-01, efetuado na 53ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (000030). 2.
De outra banda, no que tange a ausência de pedido administrativo, não merece prosperar, pois a própria recorrente na sua peça de bloqueio apresentou um histórico, informando a negativa do pedido de indenização feita pelo autor, no dia 26/10/2018 (000046). 3.
Ultrapassados tais pontos, deve-se destacar que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância ao disposto na Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a redação dada pelas Leis n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, e n.º 11.945, de 04 de julho de 2009, pois o acidente que vitimou o autor se deu em 25/02/2018. 4.
No caso em apreço é necessária a avaliação da extensão da invalidez, a fim de que o valor da correspondente indenização seja proporcional ao grau de lesão do segurado, conforme dispõe o enunciado da súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Deveras, o ilustre perito concluiu pela incapacidade parcial permanente do apelado em 10% sobre o valor da perda anatômica do membro superior que é de 70% do total da indenização, ou seja, R$ 9.450,00, o que representa a quantia de R$ 945,00, tal qual lançado na sentença de primeiro grau, não merecendo qualquer retoque neste ponto. 6.
Noutra ponta, a sentença deve ser retocada para que os juros de mora fluam a contar da citação.
Precedente. 7.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 8.
Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou não provido, não sendo este o caso do apelo sub examine.
Portanto, deixa-se de proceder à majoração.
Precedente. 9.
Apelo parcialmente provido.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/08/2024 - Data de Publicação: 23/08/2024 (*) Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autoral consoante o entendimento jurisprudencial compartilhado pelo ora julgador.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade da justiça da parte autora.
P.I.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito -
29/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 09:55
Conclusão
-
20/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:13
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:30
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Fls 516 e 518: diante do determinado pelo órgão ad quem às fls 447/458, considerando-se o despacho de fls 474, homologo o laudo pericial de fls 239/247, bem como seus esclarecimentos para que produzam os devidos efeitos legais./r/nDeclaro encerrada a instrução, dispondo o julgador dos elementos suficientes para seu convencimento motivado, facultando às partes a vinda de razões finais no prazo legal. -
29/05/2025 18:44
Conclusão
-
29/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:14
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:22
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Fls 493 e 495: intime-se a parte autora para apresentar ao documentação solicitada pela Sra Perita às fls 483, item 3. -
14/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:21
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:08
Conclusão
-
07/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:31
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:38
Conclusão
-
21/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:22
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:00
Conclusão
-
16/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:13
Remessa
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26/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:54
Juntada de documento
-
30/01/2024 17:05
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:13
Juntada de petição
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23/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:41
Conclusão
-
27/10/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:39
Juntada de documento
-
27/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:04
Conclusão
-
26/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:22
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 11:35
Conclusão
-
22/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:32
Remessa
-
10/04/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:58
Conclusão
-
27/02/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2023 19:53
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:25
Expedição de documento
-
23/02/2023 13:24
Juntada de documento
-
16/02/2023 11:52
Expedição de documento
-
16/02/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 16:53
Conclusão
-
14/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 19:00
Juntada de petição
-
23/11/2022 21:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 19:45
Conclusão
-
11/08/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:30
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:27
Conclusão
-
24/05/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 19:27
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:19
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 23:32
Conclusão
-
03/03/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:28
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 15:47
Conclusão
-
11/01/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 10:54
Juntada de petição
-
26/11/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2021 16:57
Conclusão
-
01/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:09
Juntada de petição
-
10/09/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:20
Juntada de petição
-
17/08/2021 16:33
Juntada de petição
-
15/08/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 18:17
Conclusão
-
23/06/2021 15:32
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:15
Juntada de petição
-
12/06/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 09:44
Conclusão
-
21/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:39
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 10:11
Juntada de petição
-
11/02/2021 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 20:49
Conclusão
-
14/01/2021 20:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2020 16:53
Juntada de petição
-
20/11/2020 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 10:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/11/2020 10:24
Conclusão
-
04/11/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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